Fechar
Colunista Jacinto Teles
GP1

Execução Penal: reforma inclui OAB como órgão de execução da pena


O Projeto de Lei 513/2013, aprovado ontem no Senado Federal e encaminhado à Câmara dos Deputados para apreciação pelos Deputados Federais, obriga mutirão carcerário, regula o uso de algemas e acaba com cela individual. O MP poderá fiscalizar o uso efetivo da verba destinada ao sistema penitenciário e obrigar o cumprimento da pena de multa e o juiz tem seus poderes ampliados com a nova norma. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), é incluída como um dos órgãos da Execução Penal.

A Lei de Execução Penal (LEP) Nº 7.210, de 11 de julho de 1984, está sendo amplamente alterada e tem, entre seus pontos principais, a oficialização da execução da pena antes do trânsito em julgado da condenação, além de vários outros que aqui destacamos. A medida está prevista no artigo 105-A, do projeto ora referenciado, que assim estabelece:

“Confirmada pelas instâncias ordinárias a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, ou quando proferida por órgão colegiado, nos casos de foro por prerrogativa de função, a secretaria do Juízo, sob pena de responsabilidade, expedirá, no dia seguinte, a guia de execução ao Juízo da Execução determinado pela sentença, recomendando-se, se já preso o condenado, a prisão em que se encontrar, ou, se em liberdade, expedindo-se mandado de prisão”.

Em seu parágrafo 1º, o dispositivo determina que, caso o recurso contrário à condenação seja recebido e o réu estiver preso ou vier a ser detido, deverá ser expedida guia de execução provisória até o dia seguinte da decisão. Em caso de descumprimento, a autoridade responsável poderá ser responsabilizada. O parecer ao Projeto aprovado é do senador Antônio Anastasia (PSDB-MG).

Ressalte-se que o Projeto inicial, que teve como signatário, o senador Renan Calheiros (PMDB-AL), foi discutido e formulado por uma comissão de juristas, presidida pelo ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Sidnei Beneti. A bem da verdade originou-se do Requerimento RQS 848, de 25.9.2012 e do Ato da Presidência nº 35, de autoria do então presidente do Senado Federal, José Sarney. Teve ainda no início do seu trâmite naquela casa legislativa, o então senador Pedro Taques, ex-procurador da República, hoje governador de Mato Grosso pelo PSDB, como relator da matéria.

  • Foto: Fátima Meira/Futura Press/Estadão ConteúdoRenan CalheirosRenan Calheiros

A nova LEP também aumenta os poderes do juiz de execução penal. Se aprovada, a norma garante aos magistrados o poder, de ofício ou a pedido das partes, de convocar mutirões carcerários sempre que o presídio ultrapassar sua capacidade máxima de vagas.

Essa possibilidade é reforçada no artigo 114-A, que proíbe a superlotação e obriga mutirão carcerário assim que o número total de vagas for alcançado. O dispositivo permite ainda ao juiz de execução penal antecipar a concessão de benefícios a presos que já estiverem próximos de obtê-los.

Tornozeleira eletrônica

O juiz de execução penal poderá permitir o uso de tornozeleira eletrônica a presos primários com bons antecedentes e que não façam parte de organização criminosa. Essa medida deve ser aplicada nos casos que se enquadram na Lei de Drogas, considerando a natureza e quantidade da substância apreendida.

A mudança está no artigo 66, que foi totalmente reformulado. Para tal, o juiz deverá considerar as orientações dos conselhos nacionais de Política sobre Drogas e de Política Criminal e Penitenciária. A antecipação de regime e a definição de medidas alternativas à prisão também poderão ser concedidas pelo magistrado se houver súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal permitindo a ação.

Ao juiz responsável pela execução penal foram conferidas ainda a possibilidade de reconhecer a continuidade delitiva e a obrigação de inspecionar a cada dois meses os presídios e interditá-los caso as condições oferecidas aos presos não sejam satisfatórias.

OAB e MP

A Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público ganham novas funções com a LEP reformulada. A OAB foi incluída no artigo 61 como como órgão de execução penal. Já o MP poderá fiscalizar o uso efetivo da verba destinada ao sistema penitenciário e obrigar o cumprimento da pena de multa.

Para o advogado e membro do Conselho Penitenciário do Estado do Piauí (CPEPI), Jonas Francisco Sousa Deusdará, o inclusão da OAB como órgão da execução Penal evidencia a indispensabilidade do Advogado na administração da Justiça, e enaltece a natureza pública e social da Advocacia. "Ademais, oportuniza eticamente o exercício sem receio pelo primado da Justiça, a proposição pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que o ordenamento jurídico seja interpretado com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se destina e as exigências do bem comum, em sintonia incólume com os princípios republicanos, como deve ser," declarou Jonas Deusdará.

  • Foto: Divulgação/OABAdvogado e membro do CPEPI, Jonas DeusdaráAdvogado e membro do CPEPI, Jonas Deusdará

O MP será obrigado ainda a visitar os presídios bimestralmente. Além disso, o órgão do Ministério Público que atua junto ao juízo de execução penal poderá apresentar ação civil pública.

Outro artigo que sofreu muitas alterações pela nova LEP foi o 5º. Agora o dispositivo determina que os presos serão classificados com base em “critérios de primariedade ou reincidência, regime de cumprimento de pena, escolarização e a previsão de alcance de direitos e término de cumprimento da pena”.

“Os presos não sentenciados, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a realização da prisão, deverão ser conduzidos à presença do juiz competente para audiência de custódia, juntamente com o auto de prisão, acompanhado das oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, o responsável pela custódia deverá encaminhar cópia integral para a Defensoria Pública”.No parágrafo 2º do artigo 5º fica determinado que os presos serão divididos em estabelecimentos prisionais, de acordo com a natureza do crime cometido, a idade do apenado e seu sexo. O texto também oficializa as audiências de custódia em seu parágrafo 3º:

Mais uma mudança é a classificação de presos domiciliares como egressos do sistema prisional. Além disso, foi criado o artigo 36-A, que libera o trabalho de presos em regime semiaberto sem a exigência de cumprir 1/6 da pena, mas mantém a necessidade de autorização pela direção do presídio. Essa contrapartida é definida pelo artigo 37 e também valerá para preso admitido em curso superior.

O parecer prevê ainda o cumprimento da pena de prisão em estabelecimento administrado por organizações da sociedade civil, por exemplo, as Associações de Proteção e Assistência aos Condenados (Apacs). Segundo o relator, esse modelo de recuperação é um sucesso por causa do baixo índice de reincidência (de 8% a 10% ) e pelo baixo custo per capta —cerca de R$ 1.089 mensais.

O PLS 513/2013 tem um capítulo exclusivo para presos indígenas. A primeira preocupação foi determinar que a execução da pena não poderá impor perda da identidade dos índios, que deverão ter respeitados os valores protegidos pela Constituição. Foi dada a garantia aos indígenas, caso as regras em vigor na prisão não sejam assimiladas por razões socioculturais, a possibilidade de eles serem liberados da punição.

Fundo penitenciário e transferência de preso

O texto da nova LEP define a criação de fundos penitenciários estaduais, que serão regidos por leis locais, e proíbe o contingenciamento desses valores. A norma permite ainda a transferência de preso, seja ele definitivo ou provisório, para presídio federal se o detido for líder de organização criminosa.

Já o artigo 87 foi alterado para proibir a permanência de preso não condenado em penitenciária. Outra mudança ocorreu no artigo 88, que antes previa cela individual e agora obriga que o local onde ficam os presos tenha capacidade para até oito pessoas.

As celas individuais ainda são previstas, mas limitadas a casos excepcionais — que não foram detalhados no texto. O artigo 103 também foi alterado para proibir carceragem em delegacias e definir que a existência de uma cadeia pública exige a criação de uma comarca.

Recursos, telefone e internet

O prazo para apresentar recurso contra sentenças condenatórias e outras decisões do juízo foi definido em 10 dias da data de publicação da decisão. Em relação às faltas prisionais, as infrações leves e médias passam a ser definidas, assim como suas penas, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciário.

Já as faltas graves foram mantidas e, com a aprovação da norma, suspenderão a contagem de tempo para concessão de benefícios para progressão de regime. Ao artigo 50 foi inserido o parágrafo 3º para definir que essas transgressões só poderão ser aplicadas caso haja sentença condenatória.

“Em caso de absolvição ou desclassificação do crime, o condenado fará jus ao desconto da pena cumprida em regime mais gravoso, em nova unificação da pena”, complementa o dispositivo. O artigo 52 complementa detalhando que, passados 365 dias da aplicação da sanção (regime disciplinar diferenciado), se o preso não mostrar qualquer tipo de recuperação, ele será transferido para outro presídio.

Ainda sobre o Conselho Nacional de Política Criminal Penitenciária, sua composição será formada por sete membros indicados pelo Ministério da Justiça, um pela OAB, um pelo Conselho Nacional de Justiça, um pelo Conselho Nacional do Ministério Público, um pelo Conselho Nacional de Segurança Pública e um pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas. Os escolhidos terão mandatos de três anos, proibida a recondução.

O artigo 41 passa a permitir o uso de telefone público no presídio, desde que monitorado pelas autoridades, e também passa a ter regras para presos estrangeiros, por exemplo, comunicação virtual com parentes cadastrados.

No artigo 40 foram incluídos os visitantes dos presos no arcabouço de proteção à integridade exigida dos funcionários que atuam no sistema prisional. Também ficou definido que a política de revista prisional e de visitantes será definida pelo Conselho Nacional Política Criminal e Penitenciário.

A integridade das presas também foi detalhada no novo texto. A nova LEP deixa expresso, em seu artigo 197-H, que o uso de algemas durante parto é proibido e garante a presença de um acompanhante da mãe durante o nascimento da criança.

Ainda sobre as algemas, o artigo 199 proíbe seu uso, citando como exceções casos de resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física, seja dos agentes, do próprio preso ou de terceiros. Abre também a possibilidade também de justificativa por escrito para ocasiões fora das já determinadas. Caso seja configurada irregularidade, o funcionário responsável pelo ato responderá civil, penal e disciplinarmente.

Amanhã trerei outros pontos da reforma da LEP.

*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1

Mais conteúdo sobre:

Ver todos os comentários   | 0 |

Facebook
 
© 2007-2024 GP1 - Todos os direitos reservados.
É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita do GP1.