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Tribunal julga procedente ação de soldados contra Comandante do Corpo de Bombeiros do Piauí

Em sua defesa, o Corpo de Bombeiros, afirmou que a aprovação em concurso público mediante decisão liminar ou antecipatória e tutela, não acarreta direito a nomeação.

O Tribunal de Justiça do Piauí julgou mandado de segurança impetrado por cinco soldados do Corpo de Bombeiros contra o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros, Antonio Cruz, e o Estado do Piauí por estarem desempenhado suas funções sem a devida nomeação.

Os soldados afirmam que foram aprovados em concurso público para o cargo de soldado Bombeiro da Polícia Militar dentro das vagas inicialmente oferecidas e que após mediante decisão judicial, conseguiram participar do curso de formação de soldado. Ele alegam que após o término do curso de formação em fevereiro deste ano, deveriam ter sidos nomeados imediatamente, mas que não foram nomeados sob o fundamento de estarem com situação judicial pendente. Afirmam ainda que apesar de não terem sido nomeados, estão exercendo as funções próprias de soldados, sem que lhe sejam assegurados direitos, garantias e prerrogativas referente ao cargo.

Imagem: ReproduçãoComandante do Corpo de Bombeiros do Piauí, coronel Antonio Cruz(Imagem:Reprodução)Comandante do Corpo de Bombeiros do Piauí, coronel Antonio Cruz

Em sua defesa, o Corpo de Bombeiros, através do Estado do Piauí, afirmou que a aprovação em concurso público mediante decisão liminar ou antecipatória e tutela, não acarreta direito a nomeação e requereu a denegação da segurança.

Na decisão, o desembargador e relator Oton Mário Lustosa afirmou que “o fato da própria administração pública confiar aos impetrantes atividades e atribuições dos cargos públicos em apreço, lotando-os nos postos de trabalho próprios dos soldados bombeiros militares, demonstra a necessidade de provimento dos referidos cargos, restando superada a conveniência e a oportunidade para praticar o ato discricionário da nomeação”, disse.

Os desembargadores do Tribunal de Justiça decidiram no dia três de outubro, por unanimidade, assegurar aos impetrantes o mandado de segurança, com as garantias, prerrogativas, direitos e deveres próprios dos cargos de soldados bombeiros militares do Piauí.

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