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STF nega 60 dias de férias para advogados da União

O julgamento tem repercussão geral, ou seja, a decisão vai valer como orientação para todos os tribunais.

O colegiado lembrou que já havia estabelecido que procuradores federais e procuradores da Fazenda Nacional têm direito a 30 dias de férias e assim ‘não haveria fundamento lógico e jurídico para concluir de forma diversa’ em relação aos advogados da União, vez que todos integram as carreiras da AGU.

O julgamento tem repercussão geral, ou seja, a decisão vai valer como orientação para todos os tribunais do País. O Supremo fixou a seguinte tese: “Os Advogados da União não possuem direito a férias de 60 dias, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional vigentes”.

O entendimento foi fixado após análise de um recurso impetrado pela Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni). A entidade questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que validou lei editada em 1997, delimitando os 30 dias de férias dos advogados da União.

A associação argumentava que uma lei editada antes, em 1953, equiparou os procuradores das autarquias federais aos membros do Ministério Público, sendo que essa norma teria sido recepcionada pela Constituição Federal e garantiria aos AGUs o direito a férias anuais de 60 dias. Segundo a Anauni, a lei editada em 1997 é ordinária e assim não poderia ter revogado a norma anterior.

O julgamento do caso se deu no Plenário virtual do STF. Todos os ministros da Corte acompanharam o relator Dias Toffoli, que resgatou, por exemplo, a tese fixada pelo Supremo no sentido de que os ‘procuradores da Fazenda Nacional não possuem direito a férias de 60 dias, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional vigente’.

“Como é possível observar, essa mesma compreensão se aplica, na íntegra, ao presente caso. Não sendo o direito a férias, matéria submetida à reserva de lei complementar, por não versar sobre organização e funcionamento da Advocacia-Geral da União, é válida a revogação imposta pela Lei n° 9.527/1997, de dispositivos das Leis n°s 2.123/53 e 4.069/62 e do Decreto-Lei n° 147/1967, que os equiparavam aos membros do Ministério Público da União, e assim, garantiam o direito a férias de 60 (sessenta) dias”, registrou em seu voto.

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