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Colunista Jacinto Teles
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PGR diz ao STF: agente prisional tem direito à aposentadoria especial


No último dia 17, o Vice-Procurador-Geral da República, Luciano Mariz Maia, no exercício do cargo de Procurador-Geral da República, emitiu parecer favorável no Mandado de Injunção nº 6.829-DF que tramita no Supremo Tribunal Federal, em que é impetrante o agente penitenciário do Piauí, Antônio Rodrigues da Silva, lotado na Casa de Custódia de Teresina.

  • Foto: Lucas Marreiros/GP1Marcos Paulo, diretor-presidente da Agepen-PIMarcos Paulo, presidente da Agepen-PI que defende a aposentadoria especial

A ação constitucional é patrocinada pela Associação Geral do Pessoal Penitenciário do Estado do Piauí (Agepen-PI), por meio do advogado Ítallo Teles Coutinho Silveira que, conforme informou o presidente da entidade classista, Marcos Paulo Viana Furtado foi contratado com a finalidade especial de impetrar o Mandado de Injunção (MI) em referência junto ao STF, em face do Presidente da República pela omissão legislativa acerca da regulamentação do dispositivo constitucional pertinente à aposentadoria especial.

O relator do MI é o ministro Edson Fachin que, de acordo com o advogado Ítallo Coutinho, concedeu prazo de 15 dias para que seja juntada aos autos processuais a prova documental do descumprimento do direito do autor do mandado injuncional, acerca da negativa do poder público estadual em relação ao seu direito de aposentadoria nos termos da Lei Complementar 51/1985.

  • Foto: André Dusek/Estadão ConteúdoMinistro Edson FachinMinistro Edson Fachin relator do MI

O representante da Procuradoria Geral da República junto ao STF, Luciano Mariz, ao opinar sobre o pleito do imeptrante reconheceu que a situação dos servidores do sistema penitenciário em seus ambientes de trabalho envolve evidente situação de risco e enfatizou que: “A Lei Complementar 51/85, por sua vez, estabelece regras especiais para a concessão de aposentadoria aos servidores policiais e, em razão das semelhanças entre as realidades fáticas e da situação de risco inerente ao exercício dessas atividades, deve ser o parâmetro legal para a integração analógica, respeitando-se, assim, o princípio da especialidade”.

A Procuradoria da República ainda reconheceu a importância do Projeto de Lei 554/2010 encaminhado ao Congresso Nacional, por meio da Câmara dos Deputados, pelo então presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, alegando textualmente: “A enfatizar a ideia da constante presença do risco no cárcere, ressalte-se a regulação do Projeto de Lei Complementar 554/2010, ainda em trâmite no Congresso Nacional, que disciplina a aposentadoria especial dos servidores que exercem atividade de risco e cujo art. 2º considera atividade de risco contínuo a de polícia e aquela exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de preso”.

O que diz a legislação acerca da aposentadoria dos que trabalham em situação de risco

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, alterada em 2005 pela Emenda 47 sobre a aposentadoria especial, diz textualmente: Art. 40... § 4º: “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: [...]. “II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005).

Já no caso dos policiais, a Lei Complementar Nº 51/1985, diz textualmente em seu Art. 1o “O servidor público policial será aposentado: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014) [...]. II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.

Portanto, o STF vem decidindo, com base em parecer da Procuradoria Geral da República, pela aplicação desses mesmos parâmetros aos agentes penitenciários, pois, assim agindo está plenamente em consonância com o Direito e a Justiça, haja vista que nenhuma força de segurança pública desempenha função mais perigosa que a do agente prisional.

Esta é a minha opinião, salvo melhor juízo.

*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1

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