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Colunista Jacinto Teles
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STF determina aposentadoria especial de Agente Prisional do Piauí


Ontem (01/06) foi publicada decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca do Mandado de Injunção nº 6.829-DF em que é impetrante o agente penitenciário do Piauí, Antônio Rodrigues da Silva (Avítor), por meio da Associação Geral do Pessoal Penitenciário do Piauí (AGEPEN-PI), lotado na Casa de Custódia de Teresina.

A ação constitucional é patrocinada pelo advogado Ítallo Teles Coutinho Silveira que, conforme informou o presidente da entidade classista, Marcos Paulo Viana Furtado foi contratado com a finalidade especial de impetrar esse Mandado de Injunção (MI), junto ao STF, em face do Presidente da República pela omissão legislativa sobre a regulamentação do dispositivo constitucional pertinente à aposentadoria especial para quem trabalha em situação de iminente risco.

  • Foto: Jacinto TelesÍtallo Coutinho, advogado.Ítallo Coutinho, advogado da causa junto ao STF

O relator do processo de Mandado de Injunção na Suprema Corte, ministro Edson Fachin, ao proferir sua decisão disse textualmente: “ O impetrante comprovou nos autos ser agente penitenciário, ter requerido o benefício de aposentadoria junto ao órgão competente no Estado do Piauí e ter tido o benefício indeferido. O caso que se apresenta, portanto, é de existência de omissão legislativa no tocante ao direito de aposentadoria especial dos servidores públicos exercentes de atividades de risco iminente, caso dos policiais e agentes penitenciários. Nesse contexto, por exercer atividade cujo risco é evidente e já reconhecido pelo Plenário desta Corte no julgamento dos MIs 833 e 844, o Impetrante tem direito a ter o seu pleito a aposentadoria especial por exercer atividade de risco analisado pela autoridade administrativa competente, à luz do § 1º, inciso I, da Lei Complementar 51, de 1985.”

  • Foto: Renato Costa/FramePhoto/Estadão ConteúdoEdson FachinEdson Fachin, ministro relator do Mandado de Injunção

O representante da Procuradoria Geral da República junto ao STF, Luciano Mariz, ao opinar sobre o pleito do imeptrante reconheceu que a situação dos servidores do sistema penitenciário em seus ambientes de trabalho envolve evidente situação de risco e enfatizou que: “A Lei Complementar 51/85, por sua vez, estabelece regras especiais para a concessão de aposentadoria aos servidores policiais e, em razão das semelhanças entre as realidades fáticas e da situação de risco inerente ao exercício dessas atividades, deve ser o parâmetro legal para a integração analógica, respeitando-se, assim, o princípio da especialidade”.

O advogado Itallo Coutinho informou que em breve estará vendo o seu cliente ser aposentado como lhe assegura a legislação federal vigente, ratificada pela decisão do STF. Creio que nos próximos dois meses tudo esteja resolvido, afirmou Coutinho.

A receber a notícia, o presidente da Associação dos Agentes Penitenciários do Piauí, Marcos Paulo (Pitybull) que no momento está em campanha para se eleger presidente do Sinpoljuspi, pela Chapa 2, cujas eleições ocorrem no dia 11, comemorou a decisão em favor do associado Avítor (como é conhecido na categoria o agente prisional beneficiado).

  • Foto: Lucas Marreiros/GP1Marcos Paulo, AgepenMarcos Paulo, presidente da AGEPEN-PI

Marcos Paulo declarou que a partir dessa decisão do STF não há mais motivo para a Secretatria de Administração do Estado negar as aposentadorias especiais dos agentes penitenciários do Piauí, pois, já estar reconhecido no STF por mais de uma vez.

O que diz a legislação acerca da aposentadoria especial dos que trabalham em situação de risco

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, alterada em 2005 pela Emenda 47 sobre a aposentadoria especial, diz textualmente: Art. 40... § 4º: “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: [...]. “II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005).

Já no caso dos policiais, a Lei Complementar Nº 51/1985, diz textualmente em seu Art. 1o “O servidor público policial será aposentado: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014) [...]. II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.

Portanto, o STF vem decidindo, com base em parecer da Procuradoria Geral da República, pela aplicação desses mesmos parâmetros aos agentes penitenciários, pois, assim agindo está plenamente em consonância com o Direito e a Justiça, haja vista que nenhuma força de segurança pública desempenha função mais perigosa que a do agente prisional, inclusive, deve se lembrar que é a segunda profissão mais estressante do mundo, como já reconheceu a Organização das Nações Unidas (ONU).

Essa é a minha opinião, salvo melhor juízo.

*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1

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