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Caso Daniel dos Santos: juiz Carlos Santiago nega soltura e diz que Tribunal de Justiça deve decidir

O Ministério Público emitiu parecer favorável ao relaxamento da prisão definitiva do sentenciado, no entanto o juiz não levou em consideração.

O juiz de direito Carlos Eugênio Macedo de Santiago, da 1ª Vara da Comarca de Floriano, indeferiu, nessa quarta-feira (15), pedido de reconsideração da decisão judicial que determinou a prisão de Daniel dos Santos, por força da sentença condenatória transitada em julgado. A família de Daniel alega que ele foi preso por engano no último dia 1º de julho de 2020.

De acordo com o pedido, Daniel foi denunciado pela suposta prática do crime de roubo, fato ocorrido no dia 10/09/2010, na cidade de Francisco Ayres, no Piauí. No entanto, a defesa alega, que Daniel é inocente e que está sendo injustiçado, pois sempre residiu em São Paulo, e nunca esteve no Piauí.

Informou ainda que no dia da ação delitiva, Daniel estava trabalhando a época na Indústria de Móveis Bartira, conforme cartão de ponto que foi juntado aos autos.

  • Foto: Reprodução/WhatsAppDaniel dos SantosDaniel dos Santos

Consta que Daniel foi vítima de clonagem de seus documentos pessoais, de modo que terceiros tiveram acesso a seus dados pessoais e que se encontra recolhido no CDP Palmares, Santo André/SP, injustamente tendo em vista tratar-se de erro judiciário.

Foi informado por fim, que os advogados protocolaram revisão criminal perante o Tribunal de Justiça do Piauí, que tem como relator o desembargador Edvaldo Moura e ainda não foi julgado.

Parecer do Ministério Público

Notificado para apresentar manifestação, o Ministério Público emitiu parecer favorável ao relaxamento da prisão definitiva de Daniel.

Decisão

Em sua decisão, o juiz Carlos Eugênio destacou que Daniel ingressou com Habeas Corpus, mas que o pedido não foi analisado, já que, segundo o magistrado, a desembargadora relatora entendeu que aquele não era o remédio processual adequado para a análise das alegações da defesa.

“No presente caso, entendo por descabido o pedido liminar de suspensão da execução até o julgamento da revisão criminal, neste juízo (primeiro grau) ante a ausência de previsão legal, já que estamos diante de um processo transitado em julgado, onde não é mais possível a análise de questões meritórias - repita-se - nesta primeira instância”, afirmou o magistrado.

O juiz explicou que não é possível, em apenas um ato processual, reconhecer o erro judiciário alegado, “vez que a competência para julgamento é do Egrégio Tribunal de Justiça, por via da ação cabível, que já foi distribuída e aguarda análise do Excelentíssimo Desembargador Relator Edvaldo Pereira de Moura”.

Ao final, o juiz indeferiu os pedidos da defesa por falta de amparo legal, contrariando o parecer do Ministério Público.

Revisão Criminal

Daniel foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão e 37 dias-multa, em regime inicial semiaberto, tendo sido recolhido na Delegacia de Ribeirão Pires, pela prática do crime previsto no artigo 157, §3, I, II, III do Código Penal Brasileiro, decreto condenatório expedido pela juíza de Direito da Vara Única da Arraial, no Piauí. A sentença transitou em julgado em 01.10.2013.

Com objetivo de reverter a situação, a defesa do auxiliar de produção ingressou com uma revisão criminal, no dia 11 de julho, alegando que o Daniel teve seu “direito a liberdade injustamente cerceado já que, como provam os documentos acostados à presente revisão criminal, trata-se de erro judiciário, vez que o requerente não é réu no processo, nem jamais participou de qualquer ato do mesmo”.

Conforme relatou a defesa, “o requerente só tomou ciência da acusação que lhe era atribuída quando do cumprimento do mandado de prisão definitivo, em julho do ano em curso. Ou seja, o requerente não participou de qualquer ato do processo, nem tampouco fora preso em flagrante na data dos fatos, em 2010, pois, aquele que se apresentou como Daniel dos Santos, a bem da verdade, tratava-se de terceiro, tentando burlar a aplicação da lei penal. Ademais, o requerente já havia comunicado as autoridades que alguém estava realizando compras em seu nome, bem como registrou dois boletins de ocorrência no ano de 2010 na delegacia de Ribeirão Pires, em São Paulo”, diz trecho da revisão criminal.

Um dos pontos alegados pela defesa é o de que Daniel nunca esteve no Piauí, bem como foi demonstrado que ele estava trabalhando no dia e horário do crime (cartões de ponto em anexo), o que demonstra ter sido impossível ele ter praticado o crime.

“Ocorre que hodiernamente existem provas irrefutáveis da inocência do autor quanto ao delito praticado, visto que além de estar de serviço no estado de São Paulo, a foto da CNH apreendida com o criminoso é incompatível com a identidade do requerente”, afirmou a defesa.

Ainda segundo a ação, a Policia Rodoviária Federal, no momento do flagrante, fez a observação de que o documento apresentado pelo conduzido Daniel dos Santos seria supostamente falso, fato que não foi averiguado pela Polícia Judiciária, posteriormente.

“Ora, diante dos fatos é evidente que os documentos do requerente foram utilizados de maneira indevida para a pratica de vários crimes. Muito nos causa estranheza o fato da polícia civil, ciente de que pelo menos um documento falso foi apresentado, não terem diligenciado e periciado TODOS os documentos, pois, se tratando de associação criminosa formalmente organizada, a conduta de todos deveria ser uníssona”, questionou a defesa.

Pedidos na Revisão Criminal

requer que seja julgada procedente a presente ação revisional, para que se absolva o revisionando, com fulcro nos artigos 386, IV, e 626, ambos do Código de Processo Penal II - Ademais, requer a expedição do respectivo alvará de soltura em seu favor, bem como seja reconhecido o seu direito à indenização, a ser liquidada em momento posterior (art. 630 § 1º do Código de Processo Penal). III – Requer a suspensão do mandado de prisão exarado nos autos da ação penal 0000126-71.2010.8.18.0083, em curso na Comarca de Floriano, relaxando a prisão do requerente até o julgamento de mérito da presente revisão criminal.

Nos pedidos, foi requerida que seja julgada procedente a presente ação revisional, para que se absolva o revisionando e a expedição do respectivo alvará de soltura em seu favor, bem como que seja reconhecido o seu direito à indenização, a ser liquidada em momento posterior.

Esposa faz apelo

Em entrevista ao GP1 na manhã dessa terça-feira (14), a esposa de Daniel, Simone dos Santos, relatou que a situação pode ter sido iniciada ainda no ano de 2010, quando o marido passou a receber cobranças de empresas com as quais não teve nenhum tipo de relação. A partir disso, Daniel dos Santos descobriu que teve os documentos clonados e resolveu procurar a Polícia Civil, no município de Ribeirão Pires.

“Em 2010, ele teve os documentos clonados e chegou a comparecer na delegacia de Ribeirão Pires, onde registrou um Boletim de Ocorrência, compareceu ao Procon, para ver se o nome dele não estava negativado, e nada mais foi constado no nome dele. Passado tudo isso, nós até entramos com um processo de adoção de uma criança", disse a esposa, que acrescentou: "No momento em que aconteceu esse assalto lá no Piauí, no dia 10 de setembro de 2010, o Daniel estava trabalhando aqui em São Paulo, deu entrada no serviço, bateu o cartão de ponto às 6h57 da manhã e a saída às 16h49. Agora, como é que ele poderia estar trabalhando em São Paulo e estar no Piauí no mesmo dia? Então, a Justiça do Piauí está cometendo uma injustiça, pois ele está preso em Santo André, pagando por um crime que ele não cometeu. Desse crime, que aconteceu no Piauí, o cara foi preso em flagrante, quebrou o braço e saiu três dias depois. Daí então, eu não sei o que aconteceu que esse cara hoje se encontra foragido. Após isso, viram que ele era culpado e foram atrás do Daniel, meu marido, aqui em São Paulo, que é trabalhador e está preso por um crime que ele não cometeu. Ele sequer foi ao Piauí”, lamentou Simone dos Santos.

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