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Teresina - Piauí

Comercial Carvalho apela ao TJ para não pagar indenização a cliente

A apelação foi protocolada no dia 02 de março deste ano.

O Comercial Carvalho ingressou com apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais movida pelo autônomo Alcenor de Carvalho Miranda, assaltado ao estacionar seu carro por volta das 17h30min, do dia 01 de abril de 2016, no subsolo do Comercial Carvalho, situado na Avenida Barão de Gurguéia, no local destinado a clientela, ao descer do veículo, já dentro do estabelecimento.

Ao julgar parcialmente procedente a demanda, a juíza Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima, da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, condenou o Comercial Carvalho a o valor de R$ 1.917,90 (um mil, novecentos e dezessete reais e noventa centavos), a título de danos materiais, com correção monetária a partir da data do evento danoso e juros de mora a partir da data da citação válida e o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, “considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento”.

Segundo a apelação, a situação narrada pelo autônomo não é caso de indenização por danos moral ou material. Afirma tratar-se de acontecimento (assalto praticado por terceiro) que não se enquadra dentro esfera de responsabilidade da empresa, não estando presente o nexo de causalidade a ensejar reparação.

A empresa pede o provimento do recurso para reformar a sentença, diante da ausência de responsabilidade quanto ao fato ou, caso superado essa tese, que seja considerado, na fixação do valor do dano material, o desgaste natural dos produtos, fixando o valor em percentual não superior a 50% do mencionado na inicial, e julgado improcedente o pedido de danos morais.

A apelação foi protocolada no dia 02 de março deste ano.

Entenda o caso

A juíza Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima, da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, julgou procedente ação de indenização por danos morais movida pelo autônomo Alcenor de Carvalho Miranda em face do Comercial Carvalho.

O autônomo foi assaltado ao estacionar seu carro por volta das 17h30min, do dia 01 de abril de 2016, no subsolo do Comercial Carvalho, situado na Avenida Barão de Gurguéia, no local destinado a clientela, ao descer do veículo, já dentro do estabelecimento. Conta que foi surpreendido por dois elementos que de posse de uma pistola tomaram de assalto o seu relógio, dois celulares (marca Motorola, moto G e moto E), sua carteira com todos os documentos e cartões de banco, além de R$ 520,00 em dinheiro.
Inconformado com o acontecido, ingressou na Justiça com uma ação de indenização por danos materiais e morais em 20 de abril de 2016, pedindo R$ 2.437,90 de danos materiais e R$ 50.000,00 de danos morais.

Para a magistrada, “os constrangimentos alegados pelo autor não se restringem somente a um mero dissabor, tendo em vista que a má prestação do serviço reside no fato de a parte requerida ofertar um serviço de estacionamento para atrair a clientela, mas não oferecer a segurança, restando evidente que o constrangimento sofrido teve sua causa geradora consubstanciada em tal fato. Logo, existe o dever da empresa requerida em reparar o dano provocado”.

Ao julgar parcialmente procedente a demanda, a juíza condenou o Comercial Carvalho a o valor de R$ 1.917,90 (um mil, novecentos e dezessete reais e noventa centavos), a título de danos materiais, com correção monetária a partir da data do evento danoso e juros de mora a partir da data da citação válida e o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, “considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento”.

A sentença foi dada no dia 05 de fevereiro de 2020.

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