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Consórcio Nacional Honda é condenado por venda casada no Piauí

A sentença da juíza de direito Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima, da 5ª Vara Cível de Teresina, foi dada no dia 17 de dezembro de 2018.

A juíza de direito Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima, da 5ª Vara Cível de Teresina, condenou o Consórcio Nacional Honda a se abster de cobrar dos seus clientes do Piauí, os valores do seguro de vida. A sentença foi dada no dia 17 de dezembro de 2018.

O Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON-PI) ajuizou ação civil pública argumentando a existência de cláusulas contratuais “inarredáveis e insustentáveis perante o Código de Defesa do Consumidor”, tolhendo o cliente do poder de escolha, configurando assim a prática de venda casada nos moldes do art. 39, I, do CDC, na medida que para a aquisição do consórcio seja feita a cobrança do “Seguro de vida – Prestamista e Quebra de Garantia”.

O consórcio apresentou contestação alegando que a contratação de Seguro de vida – Prestamista e Quebra de Garantia possui expressa previsão legal, consoante da Lei nº 11.795/2008 c/c. os regramentos da Circular nº 3.432/2009, do BACEN, o que firma validade dos grupos de consórcio e para isso citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mostrando ser viável a aplicação dos institutos de direito civil às relações de consumo.

A magistrada entendeu ser abusiva (nula) a cláusula que imponha aos clientes compradores de consórcio ou serviços a contratação do “Seguro de vida – Prestamista e Quebra de Garantia”, de forma simultânea, contratando serviços em um mesmo contrato de adesão ao consórcio, o qual poderia ter sido rejeitado pelo consumidor, retirando-lhes a prerrogativa de escolha, impondo-lhe cláusula contratual de seguro de vida para poder ingressar em grupo de consórcio.

“(...)os argumentos e provas firmados nos autos não demonstraram que a administradora de consórcio (requerida), ofereceu a alternativa na escolha de discussão de cláusulas, redação dos termos do contrato de comum acordo, ao consorciado, isto para o equilíbrio, boa-fé, respeito aos princípios e regras protetivas das normas que regulam as relações de consumo (CDC)”, diz trecho da sentença.

O consórcio então foi condenado a se abster de cobrar dos seus clientes/consumidores do consórcio, de todo o Piauí, os valores do seguro de vida e que proceda à restituição material do valor do prêmio Seguro de Vida – Prestamista e Quebra de Garantia (valores acrescidos no valor das parcelas do consórcio), de todos os valores que foram indevidamente cobrados a título deste seguro, contratado inclusive nos últimos cinco anos anteriores ao ingresso da presente demanda em juízo com ressarcimento em dobro dos valores indevidamente pagos.

Em caso de descumprimento, foi estipulada a multa cominatória no valor de R$ 2.000,00 mil por cada consumidor prejudicado.

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