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Coronavírus no Piauí

Coronavírus: TCE-PI orienta prefeitos sobre contratação de pessoal

No caso dessa contratação temporária de pessoal, os contratos devem ter prazo determinado, limitando-se, em todo modo, ao período de vigência da situação de emergência em saúde pública.

O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) publicou uma Nota Técnica nº 02/2020, de 23 de abril, para os prefeitos e gestores públicos sobre os procedimentos de contratação temporária de pessoal para enfrentamento do novo coronavírus e sobre a suspensão da aplicação de provas de concursos durante a pandemia do novo coronavírus.

O TCE orientou que as contratações temporárias por excepcional interesse público, em razão da atual situação de emergência de saúde pública por conta da pandemia, podem adotar procedimento de rito mais célere e simplificado.

  • Foto: Lucas Dias/GP1Tribunal de Contas do EstadoTribunal de Contas do Estado

Para isso os gestores devem adotar vários critérios, como: as funções objeto de tais processos devem estar estritamente vinculadas às ações de enfrentamento da situação de pandemia; os critérios de seleção devem ser objetivos e passíveis de aferição, evitando-se a adoção de requisitos subjetivos ou que promovam favorecimento indevido a determinado candidato, em atenção ao princípio da impessoalidade; os meios de divulgação, inscrição e participação nas etapas seletivas devem permitir a ampla participação da sociedade, ocorrendo, em regra, no ambiente eletrônico, evitando-se, em todo modo, a aglomeração de pessoas, entre outros.

No caso dessa contratação temporária de pessoal, os contratos devem ter prazo determinado, limitando-se, em todo modo, ao período de vigência da situação de emergência em saúde pública, evitando-se desvios de finalidade.

O TCE ainda recomendou a suspensão de provas ainda não realizadas para os concursos públicos já em andamento, enquanto perdurar as determinações de isolamento social dos órgãos públicos de saúde competentes, sendo que essas informações devem ser encaminhadas ao tribunal.

No caso de concursos em que já houve a etapa de prova escrita, "nada obsta seu regular andamento, observando-se, no caso de concursos municipais, a atenção às demais vedações existentes quanto à nomeação em período eleitoral e nos 180 dias finais do mandato".

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