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Covid-19: juiz concede prisão domiciliar a líder do PCC no Paraná

Diego Paolo Barausse considerou que a Penitenciária Estadual de Piraquara, onde Valacir de Alencar estava, está 'superlotada e não conta com unidade de atendimento médico'.

O juiz Diego Paolo Barausse colocou em prisão domiciliar Valacir de Alencar, condenado a 76 anos de prisão no Paraná por crimes como tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e porte de armas e apontado como líder do Primeiro Comando da Capital, o PCC, no Estado. A decisão acolheu a pedido da defesa de Valacir, que argumentou que o detento é hipertenso e fazia parte do grupo de risco do novo coronavírus.

A decisão foi dada no último dia 1º, em sede de Regime Especial de Atuação – estabelecido para tratar da adoção de medidas recomendadas pelo Conselho Nacional de Justiça, em razão da pandemia do novo coronavírus.

Como o Estado mostrou, o Ministério Público do Paraná fez um alerta no início do mês de que o encaminhamento de presos em regime fechado ou semi-aberto para prisão domiciliar ‘deve seguir critérios rigorosos, levando em consideração aspectos como os tipos de crimes cometidos e as condições para o cumprimento da pena fora do sistema prisional, bem como o fato de integrarem ou não os grupos de risco para contaminação pelo Covid-19’.

No despacho, o magistrado sinalizou que prisão onde Valacir estava, a Penitenciária Estadual de Piraquara, está ‘bem acima de sua capacidade de lotação’ e ‘além de superlotada, não conta com unidade de atendimento médico, nem sistema de ventilação e não dispõe de produtos de higiene recomendados pelo Ministério da Saúde’.

” A inadequabilidade carcerária encontra-se demonstrada, eis que a unidade prisional não dispõe de condições estruturais para assegurar sua integridade durante a pandemia global do vírus, nem sequer consegue tratá-lo para os sintomas da doença que já apresenta e ainda coloca em risco os demais detentos que ali se encontram”, escreveu.

Ao fundamentar a decisão, o magistrado considerou que, ‘embora não haja uma previsão específica de aplicação da prisão domiciliar àquele em cumprimento de pena em regime diverso do aberto, a interpretação sistemático-teleológica de todo o conjunto de normativas referentes a esta específica situação permite concluir que a prisão domiciliar deve ser não apenas prática aceita, como incentivada, na esteira de ampla e irrestrita aceitação pela jurisprudência do TJPR e dos Tribunais Superiores, sendo a ampliação hermenêutica das hipóteses de cabimento da prisão domiciliar questão pacificada no âmbito do STJ e do STF’.

A última movimentação do processo de execução de Valacir , registrada no último dia 17, é o cumprimento do mandado de monitoração eletrônica que foi expedido no dia 2. O documento registra que ele teria direito a progressão de regime semiaberto em janeiro de 2039, sendo a data base de contagem o dia 17 de setembro de 2019.

Segundo decisão nos autos, Valacir foi recapturado em tal data – havia fugido do presídio em 21 de julho de 2019. No mesmo documento, que homologou falta grave pela fuga, foi determinada a instauração de um procedimento administrativo quanto à notícia de tentativa de fuga em 20 de janeiro de 2020.
Relatório da situação processual executória indica que Valacir cumpriu seis anos e cinco meses de sua pena.

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