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Coronavírus no Piauí

Covid-19: MP fiscaliza ações de municípios do Piauí durante pandemia

Com a pandemia do coronavírus, a promotora Karla Daniela explicou que existe a necessidade de fiscalizar as ações que estão sendo desenvolvidas para evitar qualquer tipo de conduta vedada.

A promotora Karla Daniela Furtado Maia Carvalho, do Ministério Público do Estado do Piauí, instaurou procedimento administrativo eleitoral, no dia 6 de abril, com o objetivo de fiscalizar as ações nos municípios de Capitão de Campos, Cocal de Telha e Boqueirão do Piauí em relação a distribuição de bens durante a pandemia do coronavírus nesse período eleitoral.

A promotora explicou que até o presente momento está mantido o calendário das eleições de 2020, tendo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmado que a data de 4 de abril foi o limite para a filiação partidária de pretensos candidatos às eleições municipais.

  • Foto: Alef Helio/GP1Ministério Público do Estado do PiauíMinistério Público do Estado do Piauí

Com a pandemia do coronavírus, a promotora explicou que existe a necessidade de fiscalizar as ações que estão sendo desenvolvidas para evitar qualquer tipo de conduta vedada por parte dos gestores e dos que pretendem concorrer a algum cargo eletivo nesse ano.

O decreto irá então acompanhar eventual distribuição gratuita à população de bens, serviços, valores ou benefícios, diante da situação de emergência declarada após o surto do novo coronavírus por parte de agentes públicos, “bem assim o acompanhamento dos programas sociais em continuidade no ano de 2020 nos municípios de Capitão de Campos, Cocal de Telha e Boqueirão do Piauí e os procedimentos de dispensa de licitação pelos ditos entes municipais em decorrência da situação de emergência declarada após o surto do novo coronavírus”.

A promotora destacou que “constituem crimes previstos no artigo 334 do Código Eleitoral, utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores, com pena de detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for candidato; bem como no artigo Art. 299 do Código Eleitoral, dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita, com pena de reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa”.

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