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Teresina - Piauí

Firmino Filho amplia horário de funcionamento de clínicas e laboratórios

De acordo com o documento, a alteração segue orientações e recomendações do Conselho Regional de Medicina do Estado do Piauí (CRM-PI) que entende a necessidade de adequação do horário.

Entrou em vigor nesta quinta-feira (18) o novo decreto assinado pelo prefeito de Teresina, Firmino Filho (PSDB-PI) autorizando que os estabelecimentos que prestam serviços de saúde na Capital funcionem de segunda a quinta, no horário das 12h às 18h, de acordo com os diretores responsáveis por cada unidade. A mudança consta no Decreto Nº 19.844, assinado ontem (17) pelo chefe do executivo municipal.

De acordo com o documento, a alteração segue orientações e recomendações do Conselho Regional de Medicina do Estado do Piauí (CRM-PI) que entende a necessidade de adequação do horário de funcionamento dos estabelecimentos de saúde para que haja um melhor nível de atendimento da população na área de saúde.

  • Foto: Marcelo Cardoso/GP1Conselho Federal de Medicina (CRM)Conselho Regional de Medicina (CRM)

Desde maio os estabelecimentos que prestam serviços de saúde em Teresina estão autorizados a funcionar conforme o Decreto Nº 19.741 de 10 de maio de 2020, que segue recomendações do CRM e autoriza, entre outros serviços, atendimentos clínicos ou cirúrgicos em situação de urgência e emergência em qualquer especialidade médica ou local de atendimento (hospital, pronto atendimento, clínica e consultório).

Com a alteração no horário, o decreto não modifica as medidas de prevenção da covid-19 e de aglomerações de pessoas.

Confira todas as medidas ponto a ponto, elaboradas pela Prefeitura Municipal de Teresina.

As atividades médicas, em toda sua plenitude, e os estabelecimentos assistenciais de saúde, são atividades necessárias e indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da população. Não obstante, nesse momento de Pandemia as atividades médicas classificadas como essenciais e, portanto, autorizadas a funcionar são:

Atendimentos clínicos e/ou cirúrgicos em situação de urgência e emergência em qualquer especialidade médica e em qualquer cenário de atendimento (hospitais, pronto atendimentos, clínicas e consultórios);

II. Procedimentos e exames para o suporte aos atendimentos realizados (laboratórios de exames e clínicas de imagem);

III. Consultas, exames laboratoriais e de imagem e procedimentos ambulatoriais relacionados a oncologia, hemodiálise, pré-natal e qualquer especialidade com doenças crônicas em risco de descompensação ou acometimento agudo com necessidade de ação do especialista, de acordo com as recomendações vigentes de cada Sociedade de Especialidades Médicas;

IV. Retorno pós-operatório em qualquer especialidade;

V. Cirurgias que não caracterizam urgência, mas são inadiáveis, como cirurgias oncológicas, cardiovasculares, transplantes de órgãos e tecidos, dentre outras;

VI. Atendimento de pacientes portadores de doenças crônicas e/ou que fazem parte de programas nos quais necessitam de curativos e dispensação de fármacos, órteses e próteses, de modo a garantir a continuidade do cuidado;

VII. Casos ambulatoriais em que o atendimento presencial é imperativo após tele triagem e/ou teleorientação em prol do bem-estar do paciente e desde que atenda a todas as normas e recomendações das autoridades competentes e sanitárias, a fim de evitar a contaminação pelo SARS-Cov-2;

VIII. Órteses e próteses, garantindo a continuidade do cuidado;

IX. Atendimentos eletivos vão funcionar de segunda-feira a quinta-feira, das 14h às 18h;

X. Cada especialidade médica funcionará apenas dois dias por semana de maneira presencial;

XI. Os serviços que mantiverem atendimento presencial devem, obrigatoriamente, disponibilizar atendimento por teleconsulta, nos termos da regulamentação do Conselho Federal de Medicina (CFM);

XII. Não há restrição para a prática de telemedicina;

XIII. Todas as consultas, exames e procedimentos deverão ter agendamento prévio;

XIV. Fica proibido qualquer tipo de prestação de serviço para não residentes do estado do Piauí, exceto pacientes regulados pela Central de Regulação do Sistema Único de Saúde

XV. Fica determinada a comprovação de residência pelo paciente;

XVI. Os atendimentos ficam limitados ao máximo de 4 pacientes por profissional por hora.

Veja as recomendações sanitárias necessárias para o devido funcionamento das atividades médicas e estabelecimentos assistenciais de saúde

Fazer uso de comunicação visual com placas, pôsteres e outros mecanismos na entrada e em locais estratégicos do consultório e/ou clínica (áreas de espera, elevadores, lanchonetes) sobre higiene das mãos, higiene respiratória e etiqueta da tosse;

Colocar cartaz alertando o paciente com sintomarespiratório, para que solicite máscara ao entrar na recepção de seu consultório e/ou clínica;

Manter o ambiente limpo e arejado;

Higienizar frequentemente os ambientes;

Todos os objetos e superfícies de maior manipulação (corrimão, maçanetas de porta, celulares, bancadas de trabalho, teclado de computadores, etc), pelos pacientes e equipes assistenciais devem ser mantidos limpos e desinfetados com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio;

Utilizar preferencialmente a ventilação natural;

Nos ambientes fechados com ar condicionado, se for possível manter portas ou janelas abertas, para que haja a circulação e renovação do ar;

Seguir todas as normas de higienização, proteção individual dos profissionais de saúde e restrição de contato, objetivando reduzir a transmissão da COVID-19;

Disponibilizar água e sabão em todos os ambientes para lavagem frequente das mãos;

Disponibilizar álcool gel a 70% para higienização das mãos de profissionais e pacientes;

Evitar aglomerações, manter distância de no mínimo 1 metro entre as pessoas e fazer marcações no piso para evitar proximidade entre os presentes;

Evitar compartilhamento de equipamentos como mesas, telefones, teclados, canetas etc.;

Organizar fluxos de trabalho com horários flexíveis e reduzidos, plantões de sobreaviso e telemedicina;

Afastar funcionários do grupo de risco e daqueles que apresentarem sintomas sugestivos de COVID-19;

Dar preferência sempre que possível para consultas por telemedicina, durante a Pandemia;

Permitir consultas presenciais somente com obediência das normas sanitárias e com agendamento prévio;

Recomendar que o paciente busque atendimento desacompanhado, mas se a presença de acompanhante for estritamente indispensável, só permitir no máximo 01 acompanhante por paciente;

Recomendar que pacientes informem desde primeiro atendimento se estão com sintomas respiratórios (por exemplo, tosse, coriza, dificuldade para respirar);

Atender casos de Síndrome Gripal prioritariamente, incluindo os casos de COVID-19, principalmente dos pacientes idosos com mais de 60 anos, para se evitar o contágio local com outros pacientes, no caso de estabelecimentos assistências de saúde que estiverem recebendo pacientes suspeitos ou confirmados de COVID19;

Pacientes com sintomas suspeitos de infecção pelo Novo Coronavírus (SARS-CoV-2) ou outra infecção respiratória não devem aguardar o atendimento entre os outros pacientes; o Estabelecimento de Saúde deve reservar um espaço separado e ventilado que permita que os pacientes sintomáticos em espera fiquem afastados e com fácil acesso a suprimentos de higiene respiratória e higiene das mãos;

Em relação à assistência ao COVID-19, esta deve ser realizada com o menor número possível de profissionais;

Estudantes não devem prestar atendimento a casos suspeitos/confirmados de COVID-19.

Cada serviço deverá avaliar a possibilidade de afastar profissionais que se enquadrem nos grupos de risco, de acordo com as suas peculiaridades e necessidades;

Todos os profissionais da área de saúde devem ser multiplicadores de ações preventivas para conter o avanço da transmissão do COVID-19, no seu ambiente de trabalho e familiar;

O serviço de saúde deve promover a capacitação de seus profissionais antes do início das atividades e de forma permanente em conformidade com as atividades desenvolvidas. As capacitações devem ser registradas contendo data, horário, carga horária, conteúdo ministrado, nome e a formação ou capacitação profissional do instrutor e dos trabalhadores envolvidos;

Reforçar as orientações de que objetos pessoais (bolsas, carteiras, chaves, etc) não devem ser levados para o ambiente de trabalho, assim como, não se deve usar adornos. No caso de aparelhos celulares, o seu uso deve ser feito de forma bastante criteriosa, seguindo as orientações da CCIH do serviço de saúde;

Avaliar cuidadosamente a necessidade de atendimento dos pacientes dos grupos considerados de risco para formas graves de COVID-19, evitando, quando possível, tal atendimento;

Utilizar os devidos equipamentos de proteção individual (máscara cirúrgica, avental, gorro, luvas descartáveis, protetor facial e/ou óculos de proteção) fornecidos pela instituição aos profissionais de saúde que compõem o corpo clínico e corpo administrativo do estabelecimento (de acordo com o preconizado pelas autoridades sanitárias e pelo Conselho Federal de Medicina), além do seu adequado descarte (lixo infectante);

Exigir a substituição da máscara cirúrgica pela máscara N95 ou PFF2, nos procedimentos que podem gerar aerossol (como coleta de swab nasal, broncoscopia, aspiração de paciente intubado e outros);

Exigir de todos os presentes o uso de máscaras obrigatório, de acordo com o Decreto Estadual n° 18.947/2020;

Realizar um acolhimento e fluxo diferenciado para pacientes com sintomas respiratórios, evitando a propagação de patógenos no serviço, entre eles o SARS-CoV-2;

Implementar procedimentos de triagem como condição básica para detectar pacientes com suspeita de infecção pelo Novo Coronavírus (SARS-CoV-2), antes mesmo do registro do paciente;

Programar os procedimentos cirúrgicos com estrita observação da necessidade, urgência, riscos, prioridades e recursos;

Realizar a notificação imediata de caso de Síndrome Gripal e de Síndrome Respiratória Aguda Grave, tratados como suspeitos do COVID-19.

No Centro Cirúrgico dos estabelecimentos assistenciais a saúde deve-se observar as seguintes recomendações

I. Adotar Protocolos e "Checklists" específicos;

II. Definir salas de cirurgias exclusivas para pacientes suspeitos ou confirmados com COVID-19;

III. Reforçar as orientações de que objetos pessoais (bolsas, carteiras, chaves, etc) não devem ser levados para o ambiente cirúrgico. No caso de aparelhos celulares, o seu uso deve ser feito de forma bastante criteriosa, seguindo as orientações da CCIH do serviço de saúde;

IV. Restringir o quantitativo de pessoal em sala operatória (SO) durante a intubação orotraqueal. Os demais membros da equipe devem retornar a SO quando a equipe de anestesiologia tenha uma via aérea segura e adaptada ao aparelho de anestesia em sistema fechado;

De acordo com o art. 5º da portaria, é de responsabilidade do Diretor Técnico da unidade de saúde e/ou dos médicos que atenderem a pacientes neste período, principalmente em quadros não urgentes ou não emergenciais, o cumprimento de todos os protocolos assistenciais para prevenir a disseminação da COVID-19.

Os Conselhos Regionais das Classes da área da Saúde deverão, em regime de colaboração com o Poder Público, dar ampla publicidade às orientações contidas nesta Portaria por meio dos seus canais de comunicação.

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