O juiz Julio Cesar Menezes Garcez, da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior condenou a UNIPLAN a pagar a cliente Alda M. J. I. da S. M. a quantia de R$ 10 mil por dano moral.
Alda ingressou com ação de indenização por danos materias e morais contra a UNIPLAN, empresa a qual firmou contrato de plano de saúde em abril de 2010.
A cliente relatou que em julho de 2013 compareceu a Maternidade Santa Fé e solicitou um procedimento de urgência - uma curetagem - serviço que o plano de saúde oferecido pela UNIPLAN cobria. No entanto, o procedimento foi negado por ausência do cumprimento do período de carência.
Em sentença, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido feito por Alda Martins, pois mesmo o contrato de assistência à saúde aderido pela cliente preveja o prazo de carência de 180 dias para eventos obstétricos, a hipótese em tela autoriza a cobertura contratual, tendo em vista o disposto no artigo 12, V, c, da Lei nº 9.656/98.
O juiz condenou então, a empresa a pagar o valor de R$ 10 mil a título de dano moral, quantia essa a ser corrigida a partir da publicação deste julgado.
A sentença foi assinada no dia 17 de março de 2014 e o aviso de intimação das partes para o conhecimento da decisão foi publicado dia 28 de março deste ano no Diário da Justiça.
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Alda ingressou com ação de indenização por danos materias e morais contra a UNIPLAN, empresa a qual firmou contrato de plano de saúde em abril de 2010.
A cliente relatou que em julho de 2013 compareceu a Maternidade Santa Fé e solicitou um procedimento de urgência - uma curetagem - serviço que o plano de saúde oferecido pela UNIPLAN cobria. No entanto, o procedimento foi negado por ausência do cumprimento do período de carência.
Em sentença, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido feito por Alda Martins, pois mesmo o contrato de assistência à saúde aderido pela cliente preveja o prazo de carência de 180 dias para eventos obstétricos, a hipótese em tela autoriza a cobertura contratual, tendo em vista o disposto no artigo 12, V, c, da Lei nº 9.656/98.
O juiz condenou então, a empresa a pagar o valor de R$ 10 mil a título de dano moral, quantia essa a ser corrigida a partir da publicação deste julgado.
A sentença foi assinada no dia 17 de março de 2014 e o aviso de intimação das partes para o conhecimento da decisão foi publicado dia 28 de março deste ano no Diário da Justiça.
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