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Uruçuí - Piauí

Juiz determina indisponibilidade dos bens do prefeito Dr. Wagner

A decisão do juiz de direito Mário Cesar Moreira Cavalcante, da Vara Única da Comarca de Uruçuí, é do dia 8 de dezembro.

O juiz de direito Mário Cesar Moreira Cavalcante, da Vara Única da Comarca de Uruçuí, determinou a indisponibilidade dos bens do prefeito do município, Francisco Wagner Pires Coelho, o Dr. Wagner, e da empresa J. A. da Silva Eventos – ME, até o montante de R$ 193.690,00. A decisão é foi dada no dia 8 de dezembro.

A decisão foi dada na ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado em face do gestor e da empresa por irregularidades na contratação de empresas para realização de eventos festivos pelo Município de Uruçuí para a realização dos festejos de São Sebastião no ano de 2017.

  • Foto: Marcelo Cardoso/GP1 Dr. Wagner, Prefeito de UruçuíDr. Wagner, Prefeito de Uruçuí

A empresa foi contratada, através de dispensa de licitação, para a prestação de serviços de organização de eventos, incluindo serviços de sonorização, ornamentação, iluminação, locação de palco, montagem e desmontagem de tendas, banheiros químicos e animação musical para realização das festividades em comemoração aos festejos de São Sebastião no período de 13 a 20 de janeiro de 2017, pelo valor de R$ 193.690,00.

Segundo o contrato, o motivo da dispensa encontra-se amparado no inciso IV, do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 que diz que é dispensável a licitação “nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos”.

O pedido para solicitando autorização para a contratação direta da empresa foi feito pela secretária de Educação e Cultura, Reisimar Gomes de Sousa, ao prefeito Dr. Wagner.

O MP destacou que houve vício na dispensa da licitação por não haver adequação do caso ao artigo 24 da Lei 8.666/93, havendo, por decorrência, prejuízo ao erário na medida em que não oportunizou a competição entre licitantes para a análise do melhor serviço e o menor preço, requerendo, liminarmente, a indisponibilidade de bens dos requeridos para garantir o eventual ressarcimento do dano, com fundamento no artigo 7º da Lei 8.429/93.

O magistrado destacou que “existindo indícios da prática de ato de improbidade administrativa que importe em lesão ao erário no âmbito do Município de Uruçuí durante a gestão do promovido, como forma de acautelar o resultado futuro de ação de improbidade administrativa, com fundamento no art. 7º da Lei nº 8.429/92, determino a imediata indisponibilidade de bens dos requeridos Francisco Wagner Pires Coelho e da empresa J. A. da Silva Eventos – ME, até o montante de R$ 193.690,00”.

Por fim, foi determina a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóvel de Uruçuí, Picos e Teresina e ao DETRAN para que informem, em 20 dias, a existência de bens imóveis e automóveis em nome dos requeridos.

Outro lado

O prefeito Dr. Wagner e o representante da empresa não foram localizados pelo GP1.

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