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Juíza nega bloqueio de R$ 2 milhões do deputado estadual Nerinho

A decisão da juíza de direito Carmelita Angélica Lacerda Brito de Oliveira, da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, foi dada nesta quinta-feira (19).

A juíza de direito Carmelita Angélica Lacerda Brito de Oliveira, da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina indeferiu pedido de liminar de indisponibilidade dos bens do deputado estadual Nerinho (PTB) no valor de R$ 2.050.000,00 (dois milhões e cinquenta mil). A decisão foi dada nesta quinta-feira (19).

Segundo a juíza, é inviável aferir, de imediato, as irregularidades delineadas na inicial pela parte autora. "Entendo que, embora a referida medida restritiva patrimonial não enseje expropriação imediata dos bens ou não necessite de comprovação de dilapidação patrimonial para a sua concessão, há que se aferir, como requisito mínimo, a existência de vestígios de comprovação dos de improbidade apontados. Analisando os documentos anexados aos autos é inviável aferir, de imediato, as irregularidades delineadas na inicial pela parte autora, no que concerne a prática de atos de improbidade administrativa".

  • Foto: Lucas Dias/GP1NerinhoNerinho

A juíza determinou ainda que o requerido seja notificado para apresentar manifestação no prazo máximo de 15 dias.

A Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa foi ingressada pelo promotor Fernando Santos, do Ministério Público do Estado do Piauí, no dia 18 de dezembro. A ação é referente ao convênio nº 002, realizado em 2015, quando Nerinho comandava a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico (Sedet).

Também são réus na ação: Antônio de Pádua Rêgo Neto, que era o presidente da Comissão Licitação, Francisco das Chagas de Sousa que era superintendente na secretaria, Raimundo José Reis de Castro, que era o servidor responsável pelo convênio, e a Fundação Cidadania Brasil (Funcibra).

Segundo o promotor Fernando Santos, um processo de inspeção de nº 008187/2016, realizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, encontrou irregularidades no convênio firmado entre a Sedet e a Funcibra, no valor de R$ R$ 2.050.000,00 (dois milhões e cinquenta mil reais). O objetivo do convênio era “realizar diagnóstico, elaborar plano de melhoria da competitividade e executar ações de qualificação com vistas ao desenvolvimento regional por meio da promoção do arranjo produtivo local de turismo no litoral piauiense, nos municípios de Cajueiro da Praia, Ilha Grande, Luís Correia e Parnaíba”.

Na inspeção do TCE foi constatada que a Funcibra se habilitou de forma prévia e espontaneamente na seleção de propostas realizada pela secretaria, apresentando “Atestado de Capacidade Técnica”, de tal forma que teve seu plano de trabalho aprovado. “Constatou a equipe de inspeção que todo o objeto do convênio foi quarteirizado a uma instituição privada com fins lucrativos, qual seja, Instituto Legatus LTDA, denotando, assim, um reconhecimento tácito daquela fundação acerca de sua incapacidade quanto à execução do objeto conveniado”, destacou o promotor.

Fernando Santos explicou que a tática é ilegal e que “a convenente (Funcibra) firma o ajuste com o Estado (Sedet), mas atua no caso como simples intermediária, sem justificativa consistente e, mormente, com outro múnus, senão o de transferir o total dos recursos recebidos para empresa privada (Instituto Legatus), que está desobrigada de prestação de contas e imune à fiscalização direta perante o ente público”.

O promotor explicou que a Funcibra não executou nenhuma das atividades das quais foi contratada, repassando isso para terceiros. Ele explicou que a contratada não tinha condições técnicas, administrativas e operacionais para executar o convênio e que não foi adotado nenhum critério objetivo pela Sedet para a contratação. Fernando Santos ainda disse que teria ocorrido um direcionamento para a escolha da contratada, após uma mudança da data da apresentação das propostas.

Pedidos

Além do pedido de indisponibilidade solidária dos bens dos réus no valor de R$ 2.050.000,00 (dois milhões e cinquenta mil), correspondente ao valor da totalidade do convênio, o promotor também pede a condenação deles no art. 12, incisos I e II da Lei nº 8.429/92, referente a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, bem como ao ressarcimento ao erário de todos os valores expendidos irregularmente.

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