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Barra d'Alcântara - Piauí

Justiça condena vice-prefeito Mardônio Soares a 3 anos de prisão

Na mesma ação foram condenados a 7 meses de detenção o vereador Wanderson Bispo de Carvalho (PSB) e o ex-prefeito Gilvando Ferreira.

  • Foto: DivulgaçãoMardônio Soares LopesMardônio Soares Lopes

A juíza federal Vládia Maria de Pontes Amorim, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, julgou procedente ação penal proposta pelo MPF e condenou o atual vice-prefeito de Barra D´Alcantâra, Mardônio Soares Lopes, a 3 anos e 3 meses de reclusão e a 6 meses de detenção acusado dos crimes previstos no artigo 1º, incisos II, III e V, do Decreto-lei 201/67.

Na mesma ação foram condenados a 7 meses de detenção o vereador Wanderson Bispo de Carvalho (PSB), o ex-prefeito Gilvando Ferreira dos Santos e a ex-secretária da Educação Maria José Ferreira Leal.

A sentença foi dada em 15 de julho deste ano e cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Denúncia aponta irregularidades com recursos federais

Narra à denúncia que foi instaurado inquérito com a finalidade de apurar a ocorrência de irregularidades na aplicação dos recursos de diversos programas do Ministério da Educação no Município de Barra d’Alcântara-PI, nos anos de 2008 e 2009, noticiadas no Relatório de Fiscalização nº 01524 da Controladoria Geral da União – CGU.

Afirma que, no período de janeiro a dezembro de 2008, quando Gilvando Ferreira dos Santos era prefeito foram realizadas despesas com gastos variados, utilizando-se de recursos da conta do Fundeb, constatando-se pagamentos de faturas de água, energia elétrica de uma casa de estudantes em Teresina/PI, além de pagamento de multas e juros de contribuições do FGTS, compra de gênero alimentícios, aquisição de fardamento escolar e pagamento de custas processuais, despesas essas não consideradas de manutenção e desenvolvimento do ensino, as quais teriam alcançado o montante de R$ 16.388.40.

Diz o MPF que durante o período de janeiro a setembro de 2009, quando o município era administrado por Mardônio Soares Lopes, também foram realizada despesas com gastos variados, utilizando-se de recursos das contas do Fundeb, tais como aquisição de uma pedra de granito para ser colocada na casa de apoio mantida pela prefeitura, bem como pagamento de juros e multa referentes à contribuições do FGTS/INSS, totalizando o valor de R$ 21.046,19.

Foi constatado a não localização de bens adquiridos com recursos do Fundeb, no montante de R$ 6.443,40, no caso, 4 (quatro) pneus do tipo radial, no valor de R$ 2.792,00, "sendo patente o desvio de recursos da conta do FUNDEB, ressaltando que o faturamento da venda pelo fornecedor ocorreu em data anterior ao do empenho das despesas, descumprindo-se norma de direito financeiro".

Salienta que foram adquiridos 12 toners a um custo de R$ 3.641,40 para impressora cuja marca e modelo não se encontra a serviço da Secretaria de Educação, tampouco nas escolas

municipais, sendo utilizado em serviços administrativos e de contabilidade, o qual não possuem sequer ações próprias da secretaria de educação.

Ainda em relação à compra dos pneus, informa à denúncia que o faturamento da venda pelo fornecedor ocorreu em data anterior ao empenho da despesa, descumprindo-se o disposto no art. 60 da Lei nº 4.320/64.

Argumenta que, no período de 2008, em que foram realizadas as despesas, Maria José Ferreira Leal exercia o cargo de Secretária Municipal de Educação e Wanderson Bispo de Carvalho exercia o cargo de Diretor Financeiro do Município de Barra D’Alcântara, sendo ordenadores de despesas e igualmente responsáveis pelas irregularidades constatadas na aplicação dos recursos federais.

As defesas

O vice-prefeito Mardônio Soares Lopes alegou a regularidade da aquisição das pedras de granito com recursos do Fundeb, a inexistência de conduta ilícita no pagamento de juros e multa das contribuições do FGTS, inexistência de crime na compra de pneus para a Secretaria de Educação, inexistência de irregularidade na compra de toners para a impressora, bem como ausência de dolo nas condutas imputadas.

Wanderson Bispo de Carvalho e Gilvando Ferreira dos Santos alegaram ilegitimidade passiva, ausência de provas e inexistência de tipicidade e justa causa.

Já a ex-secretária Maria José Ferreira Leal alegou necessidade de aplicação do princípio da especialidade, existência de erro de proibição e inexistência de prática de crime de responsabilidade, por ausência de dolo na conduta.

Cumprimento da pena

A juíza substituiu a pena de reclusão dada ao vice-prefeito Mardônio Soares Lopes por duas restritivas de direitos, consistente em duas prestações pecuniárias, no valor de 2 (dois) salários mínimos cada, em favor de uma entidade, pública ou privada. Já a pena de detenção foi substituída por prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, em favor de uma entidade, pública ou privada, com destinação social, a ser indicada pelo juízo da execução penal.

Os réus Wanderson Bispo de Carvalho, Gilvando Ferreira dos Santos e Maria José Ferreira Leal tiveram a pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direito, no caso, prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), para cada um, em favor de uma entidade, pública ou privada, com destinação social, a ser indicada pelo juízo da execução penal.

Outro lado

Mardônio Soares não foi localizado pelo GP1.

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