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Justiça julga improcedente ação contra deputado Francisco Costa

A decisão foi dada pelo juiz Agliberto Gomes Machado, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí.

O juiz Agliberto Gomes Machado, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, julgou improcedente a ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o ex-secretário estadual de Estado da Saúde, Francisco Costa, atualmente exercendo o mandato de deputado estadual, acusado de deixar de atender solicitações para instruir Inquérito Civil nº 1.27.000.001476/2008-24, instaurado para apurar a instituição e o pagamento irregular da Gratificação por incentivo à Melhoria da Assistência à Saúde (GIMAS) pelo Estado do Piauí.

Segundo a denúncia, o ex-secretário deixou de atender por três vezes solicitações do MPF mesmo com a expressa advertência: “as informações requisitadas são imprescindíveis para instrução do inquérito civil em referência, sendo certo que, o não atendimento poderá caracterizar o crime tipificado no art. 10 da Lei 7.347/85, bem como ensejar responsabilidade na esfera cível”.

  • Foto: Lucas Dias/GP1Francisco CostaFrancisco Costa

Em razão da inércia do então Secretário em atender as requisições necessárias, foi determinada extração de cópia dos autos para que fossem instauradas duas Notícias de Fato: uma criminal, a fim de apurar a prática do eventual crime tipificado no art. 10 da Lei 7.347/85; outra cível, visando apurar a possível prática de ato de improbidade administrativa (art. 11, II, da Lei 8.429/92).

Francisco Costa recebeu apenas um ofício

Para o juiz, é fato incontroverso que dos três ofícios enviados, apenas um foi direcionado a Francisco Costa, enquanto ainda era gestor da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí. Na data dos outros dois, ele já tinha sido exonerado do cargo, conforme documento juntado aos autos.

“Sem sua assinatura ou a demonstração de seu conhecimento por outro meio probatório, mormente testemunhal, resta a afastada uma indevida presunção de dolo no episódio, elemento subjetivo essencial para a caracterização da iliciedade grave e intencional, que caracteriza os atos ímprobos previstos no art. 11 da Lei nº 8.429/92”, diz trecho da sentença.

Francisco Costa também demonstrou, com base no número de protocolo do primeiro ofício do MPF, que no período de 6 meses do ano de 2017, milhares de documentos foram recebidos durante a sua gestão, levantando uma razoável dúvida quanto a ocorrência de culpa grave no episódio.

A sentença foi prolatada ontem (31).

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