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Justiça suspende lei que dá descontos em mensalidades no Piauí

A decisão do juiz de direito Aderson Antônio Brito Nogueira, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, foi dada no dia 10 de setembro.

O juiz de direito Aderson Antônio Brito Nogueira, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, tornou definitiva a liminar que suspendeu os efeitos da Lei nº 7.383/20 que impôs a redução das mensalidades cobradas pelas instituições particulares de ensino por considerá-la inconstitucionalidade. A decisão foi dada no dia 10 de setembro.

A liminar foi concedida em ajuizada pelo Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba S.A. (IESVAP) e Instituto de Ensino Superior do Piauí LTDA. (UNINOVAFAPI) contra o Estado do Piauí pedindo a declaração de inconstitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 7.383/2020 e desobrigação de seu cumprimento, além de determinar que o Estado se abstenha de autuar, punir e exercer o poder de polícia derivado da referida Lei Estadual e cancele as autuações e punições porventura lavradas com base na lei que reputam inconstitucional.

Segundo as faculdades, a Lei Estadual nº 7.383, publicada em 15 de julho de 2020, obriga todos os estabelecimentos de ensino da rede privada do Estado do Piauí a oferecem descontos em suas mensalidades, bem como impede que sejam cobrados juros e multas pela inadimplência de alunos enquanto vigorar o dispositivo que suspendeu as aulas da rede privada de ensino em decorrência da pandemia da covid-19.

Consta que a IESVAP está obrigada a conceder desconto de 25% por possuir entre 501 e 1000 alunos (art. 1º, III, da Lei Estadual nº 7.383/2020) e a UNINOVAFAPI está obrigada a conceder desconto de 30% por possuir mais de 1000 alunos matriculados (art. 1º, IV, da Lei Estadual nº 7.383/2020).

Aduziram que os descontos previstos na Lei Estadual nº 7.383/2020 não podem ser exigidos uma vez que: a) não interromperam a prestação do serviço, substituindo as aulas presenciais por aulas remotas em observância ao previsto nas portarias editadas pelo MEC (Portaria MEC nº 343/2020 e 345/2020); b) os custos fixos e operacionais permanecem os mesmos, tendo elas ainda incorrido em gastos extraordinários com recursos tecnológicos; e c) vêm sofrendo com brutal redução de receitas, tendo em vista aumento da taxa de inadimplência e de evasão desde o início da pandemia da covid-19.

No dia 22 de julho, o juiz Aderson Antônio concedeu a liminar determinando a suspensão dos efeitos de lei e agora, no dia 10 de setembro, confirmou a decisão tornando definitiva a suspensão.

O magistrado destacou que “se os Estados não podem criar leis que alterem a data de vencimento das obrigações escolares, com muito mais razão não estão habilitados a impor redução dos valores das mensalidades, sob pena de subversão à repartição de competência delimitada pelo Texto Constitucional”.

A lei

O governador Wellington Dias (PT) sancionou com vetos a lei nº 7.383 de 13 de julho de 2020, que dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o período de suspensão de aulas presenciais, decorrente das medidas de enfrentamento a covid-19 no estado do Piauí.

O projeto de lei, de autoria dos deputados Gessivaldo Isaías (PRB) e Henrique Pires (MDB), foi aprovado na Assembleia Legislativa do Piauí em 09 de junho de 2020 e encaminhado para sanção do governador Wellington Dias, que vetou dois dispositivos.

Um deles não permitiu que os descontos tivessem efeitos retroativos a 1º de maio, o que poderia causar insegurança jurídica tendo em vista que algumas escolas já haviam realizado negociações com pais de alunos. No entanto, no dia 12 de agosto a Alepi derrubou o veto e o governador promulgou artigo o artigo vetado.

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