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Luís Correia - Piauí

Justiça vai marcar audiência de execução contra Kim do Caranguejo

O MPT está cobrando o pagamento de R$ 681.000,00, que deverá ser revertido ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.

A Justiça do Trabalho determinou a realização de audiência para a tentativa de solução consensual na ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra o prefeito de Luís Correia/PI, Francisco Araújo Galeno (PSB), o conhecido “Kim do Caranguejo”, por descumprimento de um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), firmado em 09 de julho de 2008.

O MPT cobra o pagamento de R$ 681.000,00, que deverá ser revertido ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Despacho do juiz substituto Gustavo Ribeiro Martins, da Vara do Trabalho de Parnaíba/PI, dado em 27 de setembro de 2019, manda incluir a ação em pauta de audiência, com a notificação das partes.

  • Foto: Lucas Dias/GP1Kim do CaranguejoKim do Caranguejo

Entenda o caso

Kim do Caranguejo em seu primeiro mandato como prefeito de Luís Correia, de 2009 a 2012, não cumpriu o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC firmado pelo ex-prefeito Antônio José dos Santos Lima, garantindo que o município assumisse obrigações pertinentes ao cumprimento de normas de segurança e saúde dos trabalhadores que efetuam a coleta e transporte de lixo urbano, residencial, hospitalar e proveniente de limpeza pública.

Kim do Caranguejo foi condenado em março de 2016 pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí (TRT/PI) ao pagamento de multa pessoal no valor de R$ 681.000,00.

A sentença da 1ª instância havia eximido o prefeito do pagamento da multa pessoal diária de R$ 500,00 por cláusula infringida do TAC, mas o Ministério Público do Trabalho recorreu à segunda instância do TRT/PI, argumentando que, por três vezes, notificou o então prefeito para discutir os itens não cumpridos do Termo de Ajustamento de Conduta, mas ele não se manifestou.

Ao mesmo tempo o MPT sustentou que se a multa fosse cobrada do município, quem suportaria os efeitos patrimoniais seria a própria sociedade, e não o gestor que, efetivamente, descumpriu as obrigações assumidas pelo município.

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