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Barras - Piauí

Prefeito Carlos Monte diz que vai cumprir ordem judicial

A assessoria ressaltou ainda que houve um erro na intimação do prefeito.

O Prefeito de Barras, Carlos Alberto Lages Monte, enviou ao GP1, na tarde desta quinta-feira (04), direito de resposta referente a matéria intitulada “Prefeito Carlos Monte pode ser afastado da prefeitura de Barras”, publicada na última terça-feira (02).

Por meio de nota, a assessoria do prefeito esclareceu que após recurso por parte da Prefeitura de Barras, acerca do processo citado na matéria, houve um erro no momento da intimação pessoal que deveria ter sido feita ao prefeito Carlos Monte, porém recaiu sobre uma servidora pública municipal, sem poderes legais para tanto, cabendo a nulidade da intimação. Ou seja, não tornando válido o trânsito em julgado da sentença proferida.

  • Foto: Lucas Dias/GP1Prefeito de Barras, Carlos MontePrefeito de Barras, Carlos Monte

A assessoria ressaltou ainda que o prefeito pretende cumprir a determinação legal, assim que for sanado o erro material no processo. “Não existe por parte do Senhor Prefeito Municipal qualquer pretensão resistida no cumprimento de determinação judicial, estando a lançar mão dos recursos previstos em lei, próprios do Estado Democrático de Direito, iniciativa esta que não pode ser confundida com descumprimento de ordem emanada do Poder Judiciário, cujo trânsito em julgado está sendo questionado através das medidas processuais cabíveis”, diz trecho da nota.

Confira a nota na íntegra

A despeito da informação veiculada por Gil Sobreira, no portal GP1, no dia 02 de outubro de 2018, a PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRAS – PI, e em respeito à verdade e à opinião pública, venho, através da presente Nota, prestar os seguintes esclarecimentos:

  1. Sem qualquer amparo nos fatos, o texto jornalístico em apreço diz que o “Prefeito Carlos Monte pode ser afastado da prefeitura de Barras” por suposto descumprimento de ordem judicial, relativa à determinação do Poder Judiciário para a nomeação e posse de 16 (dezesseis) candidatos aprovados em concurso público promovido pela Municipalidade, através do Hospital Municipal Leônidas Melo, no ano de 2009.
  2. Ao longo de seu mandato, o Prefeito Carlos Alberto Lages Monte sempre pautou suas ações no rigoroso cumprimento das leis vigentes no País e das determinações legitimamente emanadas do Poder Judiciário, jamais criando dificuldades ou embaraços às referidas ordens, embora lançando mão da garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, no bojo dos processos em que a Fazenda Pública Municipal seja parte, manejando os recursos cabíveis às instâncias superiores.
  3. No Processo nº 0000586-93.2010.8.18.0039 foi proferida sentença, no dia 13 de novembro de 2013, concedendo a segurança e determinando ao Prefeito Municipal de Barras que, no prazo de 10 (dez) dias, procedesse à homologação do Concurso Público, promovido pelo Hospital Municipal Leônidas Melo, no ano de 2009, com a nomeação dos impetrantes listados na inicial.
  4. Contra a referida sentença, o Município de Barras interpôs recurso de Apelação Cível, Processo nº 2014.0001.007084-0, que recebeu efeito suspensivo, o que suspendeu os efeitos da decisão de primeiro grau no tocante à imediata nomeação e posse dos impetrantes.
  5. A Apelação Cível acima citada foi distribuída à 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sob a relatoria do Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, sendo negado provimento em julgamento realizado no dia 11 de outubro de 2017.
  6. Ocorre que, em despacho proferido no dia 27 de abril de 2018, o eminente Relator determinou a INTIMAÇÃO PESSOAL do Prefeito Municipal de Barras quanto ao teor do v. Acórdão, o que não foi cumprido, já que a intimação recaiu na pessoa de servidora pública municipal, sem poderes legais para tanto, sendo posteriormente declarado o trânsito em julgado no dia 17 de julho de 2018, conforme certidão lançada nos autos, sendo estes devolvidos à comarca de Barras no dia 27 de julho de 2018 para arquivamento.
  7. Mesmo com essa nulidade, foi requerido pelos impetrantes o cumprimento da sentença sob a alegação do trânsito em julgado, que foi deferido pelo Juiz de primeiro grau levado a erro por esse suposto trânsito em julgado.
  8. Constatada a inobservância da intimação pessoal da autoridade municipal quanto ao teor do Acórdão, o MUNICÍPIO DE BARRAS peticionou nos autos requerendo o chamamento do feito à ordem, no sentido de que seja o recurso devolvido ao douto Relator da Apelação de nº 2014.0001.007084-0 para análise da nulidade da intimação, a fim de que seja reconhecida a nulidade da intimação da Fazenda Pública Municipal, promovendo-se esta na pessoa seu legítimo representante legal, na forma do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo a que possa manejar o pertinente Recurso Especial, ao Superior Tribunal de Justiça, ou Recurso Extraordinário, ao Supremo Tribunal Federal.
  9. Simultaneamente a essa providência, o MUNICÍPIO DE BARRAS também interpôs o Agravo de Instrumento nº 0705137-17.2018.8.18.0000 contra a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau em sede de cumprimento de sentença, distribuído à Colenda Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sob a relatoria do eminente Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO.
  10. Assim, ao contrário do que se alega, busca-se apenas corrigir erro material ocasionado pela nulidade da intimação acima apontada, desconstituindo-se o trânsito em julgado equivocadamente lançado nos autos da apelação e interpondo os recursos superiores cabíveis.
  11. Eram estes os esclarecimentos que o MUNICÍPIO DE BARRAS sente-se na obrigação de prestar à opinião pública, deixando claro que não existe por parte do Senhor Prefeito Municipal qualquer pretensão resistida no cumprimento de determinação judicial, estando a lançar mão dos recursos previstos em lei, próprios do Estado Democrático de Direito, iniciativa esta que não pode ser confundida com descumprimento de ordem emanada do Poder Judiciário, cujo trânsito em julgado está sendo questionado através das medidas processuais cabíveis.

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