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Manoel Emídio - Piauí

TCE nega bloqueio das contas da prefeitura de Manoel Emídio

Na decisão do dia 24 abril, o conselheiro explicou que no momento não vê a necessidade de bloqueio das contas, pois é necessário que a defesa se manifeste no processo.

O conselheiro Jaylson Lopes Campelo, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), decidiu não conceder liminar em representação apresentada pelo presidente da Câmara Municipal de Manoel Emídio, José Custódio de Lima, que pediu o bloqueio das contas da prefeitura por irregularidades na administração municipal no exercício de 2017.

O vereador ingressou com a representação alegando que a prefeitura de Manoel Emídio não entregou à Câmara Municipal a prestação de contas do Balancete Eletrônico, referente ao mês de dezembro de 2017, onde o prazo se encerrou no dia 2 de março de 2018 e que até o dia 19 de abril, ainda se encontrava inadimplente.

  • Foto: Lucas Dias/GP1Jaylson CampeloJaylson Campelo

Ele pediu o bloqueio das contas, demonstrando preocupação diante da situação do município, já que o prefeito de Manoel Emídio, José Medeiros da Silva (PTB), o conhecido “Zé Medeiros”, teve o mandato cassado pela Câmara Municipal no dia 21 de fevereiro, assumindo o vice-prefeito Antônio Sobrinho, mas no dia 13 de abril o Tribunal de Justiça concedeu uma liminar, permitindo o seu retorno ao cargo até que seja julgado o recurso contra sua condenação.

Na decisão do dia 24 abril, o conselheiro explicou que no momento não vê a necessidade de bloqueio das contas, pois é necessário que a defesa se manifeste no processo.

  • Foto: Facebook/APPMPrefeito Zé MedeirosPrefeito Zé Medeiros

“Como se sabe, são dois os requisitos principais para a concessão de medida cautelar: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro requisito, o da fumaça do bom direito, até está presente. Quanto ao perigo na demora, não está configurado, vez que o atraso alegado não irá trazer perigo imediato à Câmara Municipal. Dessa forma, não vislumbro a necessidade no momento da concessão de medida cautelar sem ouvir o que tem a dizer o município ora denunciado. Assim, conquanto as afirmações do requerente possam ser plausíveis, considero mais prudente não decidir sobre a medida cautelar antes de ouvir as partes envolvidas, ficando ressalvado o direito de concedê-la quando e se julgar oportuno”, explicou o conselheiro Jaylson Campelo.

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