Fechar
GP1

Parnaguá - Piauí

TCE vai julgar denúncia contra ex-prefeita Anna Cecília Rissi

O relator é o conselheiro Delano Carneiro da Cunha Câmara e o julgamento ocorrerá na sessão da próxima terça-feira (02).

O Tribunal de Contas do Estado do Piauí vai julgar, na sessão da próxima terça-feira (02), denúncia de irregularidades contra a ex-prefeita de Parnaguá, Anna Cecília Silveira Rissi. A denúncia foi apresentada pelo ex-vereador Claiton Castro Fernandes em 15 de abril de 2014. O relator é o conselheiro Delano Carneiro da Cunha Câmara.

O ex-vereador elencou as seguintes irregularidades:

-Contratação de locação de imóvel urbano, na avenida David Mascarenhas, s/n, onde se estabeleceu a prefeitura, imóvel, onde de acordo com o ex-parlamentar, funcionou o comitê eleitoral da campanha da coligação da qual fazia parte a ex-prefeita; E que o imóvel pertence a irmã do então secretário de Finanças, Alcir César Bramatit;

- Contratação da empresa Suzenara de Fátima Bramatti ME, de propriedade da irmã do secretário Alcir Bramatti, Suzenara de Fátima Bramatti, como fornecedora da merenda escolar e que todas as secretarias e órgãos da municipalidade efetuaram compras na referida empresa;

-A empresa Suzenara de Fátima Bramatti ME tem sede ligada ao prédio onde funciona a prefeitura e que, por comentário, ali mesmo fica armazenada a merenda escolar, o que tudo, no mínimo é promíscuo;

-Prestação de contas de serviços de recuperação da ponte sobre o Rio Paraim, na localidade Malhadinha, feita no valor de R$ 35 mil, quando por informação do profissional que o realizou, foram gastos R$ 10 mil com mão-de-obra e R$ 3 mil com madeira, do que se constata terem sidos gastos apenas R$ 13 mil;

-reforma e ampliação iniciados do posto de saúde do povoado Malhadinha, com apenas o alicerce à ampliação, mas que já foram prestadas contas do montante de R$ 40.907,66;

-péssimo funcionamento do transporte escolar em todos os aspectos: qualidade dos veículos, regularidade de horário e assiduidade, e, mais grave, não tem habilitação aqueles que o conduzem;

-a injustificável prorrogação de prazo de vigência de contrato com a L P R Construções e Empreendimentos LTDA-ME referente a serviços de recuperação e conservação de estradas vicinais, uma vez que o município tivera sido contemplado com máquinas pelo programa PAC, do Governo Federal, cujo destino é exatamente fomentar melhoria nos citados serviços, pelos quais a referida empresa tivera a sua contratação prorrogada.

Defesa

A então prefeita apresentou defesa para cada ponto. Sobre a contratação do imóvel para a sede da prefeitura Anna Cecília, afirmou que a contratação está prevista no inciso X do art. 24 da lei n° 8.666/93 como um dos casos de dispensa de licitação.

“Quanto à questão de o imóvel ter sido ou não sede do Comitê de campanha da coligação em que a atual prefeita fazia parte é irrelevante, uma vez que não há esta proibição na lei de licitações, na LOTCEPI, no RITCEPI ou na Resolução TCE n° 14/11 e foram observados os procedimentos legais”, alegou.

Em relação ao imóvel pertencer à irmã do secretário de Finanças, a ex-prefeita argumentou que não há nenhum impedimento legal para que a mesma participe de qualquer procedimento licitatório, de dispensa ou de inexigibilidade no Município de Parnaguá, pois a mesma não é autora de nenhum projeto, básico ou executivo, não é servidora ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação e que inexiste qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre ela e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

Anna Cecília explicou ainda que a prefeitura realizou licitação para o fornecimento de gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis para serem usados na merenda escolar da rede de ensino municipal de Parnaguá e que apesar da ampla divulgação compareceu apenas uma empresa interessada, que é de propriedade de uma irmã de um dos Secretários Municipais. Não tendo ocorrido qualquer irregularidade, improbidade ou ilicitude no certame licitatório e a empresa vencedora preencheu com todos os requisitos editalícios, que não havia motivo para sua inabilitação apenas por ser de propriedade de uma parenta de Secretário Municipal.

Quanto à denúncia de que a merenda escolar fica acondicionada na sede da empresa, a ex-gestora afirmou que é inverídica “uma vez que a mesma está sendo acondicionada no almoxarifado da Prefeitura Municipal”.

Em relação à denúncia referente aos serviços de Engenharia sobre o Rio Paraim, a defesa argumentou que é totalmente infundada e sem meio probante, “uma vez que o denunciante acosta aos autos apenas a cópia do aviso do extrato da publicação do procedimento de dispensa realizado para a contratação da empresa”.

Foi aduzido também que o documento acostado pelo Denunciante sobre a reforma e ampliação do Posto de Saúde do Povoado Malhadinha trata-se da solicitação da 1ª Medição da Obra e que tal solicitação não enseja que o departamento de fiscalização irá efetuar o referido pagamento.

“Quanto à suposta ausência de habilitação dos motoristas, a mesma é infundada! Uma vez que todos os motoristas efetivos e contratados pela Prefeitura tem a devida habilitação”, rebateu.

Sobre a injustificável prorrogação do prazo de vigência do contrato da Empresa L P R Construções e Empreendimentos Ltda ME, foi alegado que apesar do município ter sido contemplado com um caminhão basculante, uma máquina motoniveladora e uma máquina tipo pá-carregadeira, os mesmos não são suficientes para atender a demanda do Município e que os mesmos estão na manutenção é necessária outra máquina para substituir.

Por fim, a defesa pediu a total improcedência da denúncia.

Parecer

O relator conselheiro Delano Carneiro da Cunha Câmara emitiu parecer pela procedência parcial da denúncia em face ao descumprimento do estabelecido no art. 70 da Resolução TCE -PI nº 32/2012 e no art.  9,  III,  c/c  art.  3º  ambos  da  Lei  nº  8.666/93 e o apensamento dos presentes autos no processo de prestação de contas do munícipio de Parnaguá-PI,  exercício financeiro de 2014, para fins de ser considerada no julgamento das contas.

Ver todos os comentários   | 0 |

Facebook
 
© 2007-2024 GP1 - Todos os direitos reservados.
É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita do GP1.