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Monsenhor Gil - Piauí

TJ confirma sentença e ex-prefeito Professor Pila está inelegível

O julgamento ocorreu no dia 15 de março deste ano e o relator foi o desembargador Fernando Carvalho Mendes.

  • Foto: Valdomiro GomesProfessor PilaProfessor Pila

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí negou provimento a apelação do ex-prefeito de Monsenhor Gil, Francisco Pessoa da Silva, o conhecido Professor Pila e a empresa JLJ Auditoria Consultoria e Projetos S/C Ltda –ME, condenados em ação civil de improbidade administrativa pelo juízo da Comarca de Monsenhor Gil.

O Tribunal manteve por unanimidade a sentença em todos os seus termos e o ex-prefeito, juntamente com a empresa, terão que efetuar o ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais) e pagar o mesmo valor de multa civil, totalizando R$ 336.000,00 cada.

O professor Pila foi condenado ainda à suspensão dos direitos políticos e proibição de contratação com o Poder Público. A empresa JLJ Consultoria também foi proibida de contratar com o Poder Público pelo prazo de 05 anos.

O julgamento ocorreu no dia 15 de março deste ano e participaram os desembargadores Haroldo Oliveira Rehem – Presidente da Câmara, Fernando Carvalho Mendes – Relator e Raimundo Eufrásio Alves Filho. Com a confirmação da sentença pelo colegiado, o ex-prefeito Professor Pila foi pego pela Lei da Ficha Limpa e está inelegível por oito anos.

Entenda o caso

O Ministério Público do Estado do Piauí ingressou com Ação Civil alegando que o então prefeito realizou contrato com a Empresa JLJ Consultoria para fins de elaboração de projetos de engenharia, mediante o procedimento de inexigibilidade de licitação.

Alegou que a contratação direta afrontou os princípios da administração pública, uma vez que não ficou provada a necessidade dessa forma de contratação, muito menos a notoriedade da empresa contratada.

A sentença condenatória foi prolatada em 17 de agosto de 2015 pelo juiz Carlos Alberto Bezerra Chagas, da Comarca de Monsenhor Gil. Na sentença o magistrado destaca que, “a contratação direta celebrada pelo requeridos é escancaradamente indevida, haja vista violar, a um só tempo, o inciso XXI, do Artigo 37, da Constituição Federal e o inciso II, do art.25 da Lei 8.666/93”.

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