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São Miguel da Baixa Grande - Piauí

Tribunal de Contas nega recurso do prefeito Josemar Teixeira

O conselheiro e relator Jackson Veras, explicou que a contratação da empresa já está sendo alvo de auditoria e que até que ela seja julgada, deve ser mantida a suspensão dos pagamentos.

O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) decidiu negar Agravo e manteve a decisão que determinou que o prefeito de São Miguel da Baixa Grande, Josemar Teixeira Moura, se abstivesse de realizar os atos de liquidação e pagamentos referente ao contrato nº 22/2019 com a empresa David Alves de Araújo Eireli-ME. A decisão foi publicada no Diário Oficial do TCE de 7 de abril.

A suspensão tinha ocorrido no dia 4 de setembro de 2019 pelo conselheiro Alisson Felipe de Araújo após constatadas supostas irregularidades na contratação, relacionadas a sobrepreço e sobreposição de obras. O prefeito Josemar Teixeira apresentou então um agravo com o objetivo de reverter a decisão, e em decisão monocrática, de outubro de 2019, o conselheiro Jaylson Campelo manteve a suspensão. Agora foi realizado o julgamento agravo.

  • Foto: Lucas Dias/GP1Tribunal de Contas do EstadoTribunal de Contas do Estado

Em sua defesa, o prefeito afirmou que “a licitação foi realizada conforme os ditames legais; que a Rua Projetada 1 terá seu calçamento prolongado e não sobreposto; que a Rua Projetada 2 não possui calçamento e o objeto do contrato licitado é para sua realização; que a Rua Dirceu Arcoverde será prolongada em 50 metros e não há qualquer tipo de sobreposição; que a descrição de piso tátil foi um erro material do responsável pelo projeto, uma vez que o mesmo colocou o código correto referente a Servente com Encargos Complementares; e que o valor do metro quadrado do projeto básico é inferior ao estipulado na tabela SINAPI, afastando qualquer tipo de sobrepreço”.

O conselheiro e relator Jackson Veras, explicou que a contratação da empresa já está sendo alvo de auditoria e que até que ela seja julgada, deve ser mantida a suspensão dos pagamentos.

“Subsistem fortes indicativos de irregularidades no procedimento licitatório vergastado, ao tempo em que o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar, documentalmente, suas alegações, que deverão ser julgadas, em definitivo, nos autos do processo originário de auditoria”, explicou o conselheiro.

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