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Floriano - Piauí

Tribunal de Contas suspende licitação da Prefeitura de Floriano

A Prefeitura de Floriano informou que ainda não foi notificada sobre a decisão.

O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), por meio do conselheiro Delano Carneiro, decidiu suspender o Pregão de nº 07/2020, realizado pela Prefeitura de Floriano, por meio da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. A prefeitura é comandada por Joel Rodrigues.

A decisão, do dia 18 de junho, é com base em representação realizada por Filipe Ribeiro Viana, representante da empresa Certare Engenharia e Consultoria - LTDA, contra o pregão eletrônico nº 07/2020, realizado pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento do Município de Floriano para elaboração de projeto executivo de engenharia, para implantação de pavimentações em diversas ruas no município, com a finalidade de execução do projeto “Avançar Cidades”, no valor previsto de R$ 190.065,76.

  • Foto: Lucas Dias/GP1Deputado Joel RodriguesDeputado Joel Rodrigues

Filipe Ribeiro apresentou na representação várias irregularidades que teriam ocorrido na licitação, como por exemplo, a realização da sessão antes do horário previsto, assim como não teve acesso ao sistema para encaminhar a proposta e documentação, entre outras coisas.

Na decisão, Delano Carneiro afirmou que ocorreu prejuízo ao princípio da competividade. “Ao examinar os argumentos trazidos, verifica-se que houve divergência entre os atos praticados e o que foi previsto no edital do Pregão Eletrônico Nº 007/2020, considerando a alteração da data sessão do dia 12/06/2020 para dia 15/06/2020, conforme Aviso de Adiamento, bem como o horário de inicio da sessão no dia 15/06/2020, trazendo comprometimento à observância dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da competitividade do pregão. A administração pública fica vinculada às regras previstas no edital, que regulamentam o certame licitatório”, afirmou o conselheiro na decisão.

Foi então determinada a suspensão da licitação realizada pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento do Município de Floriano, “ressaltando que se ocorrida a homologação e/ou adjudicação, que o gestor se abstenha de firmar e publicar o respectivo contrato; por outro lado, caso já tenha sido assinado e publicado o contrato, que o gestor promova a suspensão dos atos de execução e realização de despesas até a revogação desta medida cautelar”.

Outro lado

Procurada pelo GP1, a prefeitura de Floriano informou que ainda não foi notificada sobre a decisão e que "as regras do edital foram cumpridas e não houve lesão ao princípio da competitividade muito menos ao do interesse público, haja vista que 3 (três) empresas atentas às regras do edital, registraram no sistema o interesse de participar, com a devida inserção de suas propostas. Vale ressaltar que a empresa vencedora arrematou o objeto da licitação, que foi orçado em R$ 190.065,76 (cento e noventa mil, sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos) por R$ 124.978,48 (cento e vinte e quatro mil, novecentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos), ou seja, mais de 52% (cinquenta e dois por cento) de economia aos cofres públicos".

Afirmou ainda que respeitam a decisão do Tribunal de Contas do Estado e "estaremos atentos à sua notificação, para que possamos prestar os devidos esclarecimentos".

Confira a nota na íntegra:

O Secretário Administração de Floriano, Júlio César Ferreira, disse que o Município ainda não foi notificado pela Corte de Contas do Estado, porém, ao ter ciência da publicação da decisão, por este Portal de Notícia, entendeu que seria momento oportuno de se manifestar, haja vista que deve estar insculpido em todo gestor público o dever de publicidade e transparência dos atos públicos para construirmos uma sociedade melhor e igualitária.

À princípio, devemos ressaltar que a decisão do Tribunal de Contas do Estado foi acertada no sentido de resguardar o interesse público, entretanto, ao compulsar os autos, podemos verificar que o procedimento licitatório foi devidamente publicado no dia 27 de maio de 2020, no Diário Oficial dos Municípios, Jornal de Grande Circulação, Diário Oficial da União e no sítio do Tribunal de Contas do Estado.

A Lei 10.520/2002 estabelece no artigo 3º, inciso V, que o prazo para apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não poderá ser inferior a 8 (oito) dias úteis. Com isso, o edital estabeleceu que as empresas interessadas em participar do certame deveriam apresentar suas propostas até às 08h30, do dia 12 de junho, no sistema de gerenciamento de licitações do Banco do Brasil (Licitações-e), ou seja, o prazo concedido por esta Administração, para que as empresas apresentassem suas propostas, foi superior ao próprio prazo previsto na Lei de Licitações (8 dias úteis).

Todavia, no data marcada para a ocorrência da sessão (12/06), o Município decretou ponto facultativo, motivo pelo qual ficou impossibilitada a realização da sessão, sendo ela designada para o próximo dia útil, conforme previsto no instrumento convocatório, no item 1.11, que estabelece que “não havendo expediente ou ocorrendo qualquer fato superveniente que impeça a realização do certame na data marcada, a sessão será automaticamente transferida para o primeiro dia útil subsequente”, o que ocorreu no presente procedimento licitatório.

Assim, conforme se verifica na representação da empresa, ela tentou realizar o cadastro da empresa às 19h06, do dia 12/06, ou seja, fora do prazo previsto no edital. A Lei 8.666/93 prevê que “a Administração NÃO PODE descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.” Assim, entendemos que as regras do edital foram cumpridas e não houve lesão ao princípio da competitividade muito menos ao do interesse público, haja vista que 3 (três) empresas atentas às regras do edital, registraram no sistema o interesse de participar, com a devida inserção de suas propostas.

Vale ressaltar que a empresa vencedora arrematou o objeto da licitação, que foi orçado em R$ 190.065,76 (cento e noventa mil, sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos) por R$ 124.978,48 (cento e vinte e quatro mil, novecentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos), ou seja, mais de 52% (cinquenta e dois por cento) de economia aos cofres públicos.

Contudo, mesmo com esses fatos e fundamentos, respeitamos a decisão do Tribunal de Contas do Estado e estaremos atentos à sua notificação, para que possamos prestar os devidos esclarecimentos.

Julio Cesar Ferreira
Secretário de Administração
Floriano - Piauí

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