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Piripiri - Piauí

Justiça nega habeas corpus preventivo ao advogado Humberto Chaves

A decisão foi dada pelo desembargador Pedro de Alcântara Macedo no dia 18 de abril.

O Tribunal de Justiça negou habeas corpus ao advogado Humberto da Silva Chaves, que pedia liminarmente a expedição de salvo-conduto e ordem para acessar todos os inquéritos nos quais figure como investigado na comarca de Piripiri/PI. A petição inicial narra a existência de inúmeros desentendimentos entre o advogado e policiais militares provocados por denúncias e informações, repassadas por ele, que versariam acerca do envolvimento de milicianos com diversas áreas do crime.

Na decisão proferida no dia 18 de abril, o desembargador Pedro de Alcântara Macedo não conheceu do habeas corpus, em razão da impetração buscar a expedição de salvo-conduto com o fim de que as autoridades coatoras, no caso as forças policiais inseridas no território do Município de Piripiri, se abstenham de atentar contra a liberdade do advogado, mediante eventual investigação ou instauração de inquérito.

Foto: Reprodução/YouTubeAdvogado Humberto Chaves
Advogado Humberto Chaves

O Tribunal não conhece de um recurso quando alguns requisitos básicos para a sua interposição não foram observados. Nesses casos a matéria de fundo não chega a ser apreciada, já que o recurso tem seu trâmite prejudicado de imediato.

Segundo a decisão, “é absolutamente inviável examinar o pedido liminar diante da inexistência de elementos que demonstrem sua pertinência, uma vez que não há nos autos mandado de prisão contra o ora paciente expedido por juízo singular e tampouco se vislumbra movimentação processual proferida em face dele”.

O desembargador frisa que, da leitura da inicial e dos documentos juntados ao processo, é possível verificar que as eventuais reprimendas seriam efetuadas por policiais militares, fato a apontar que a impetração deve ser ingressada perante o juízo da comarca, hierarquicamente competente para analisar os supostos constrangimentos.

O habeas corpus preventivo é utilizado quando houver ameaça à liberdade de locomoção, isto é, sempre diante do fundado receio da pessoa, chamada de “paciente” no processo, ser presa ilegalmente e tal temor resulte de ameaça concreta de iminente prisão.

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