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Presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB quer penas mais graves para motoristas embriagados

Tadeu defende que seja realizada urgentemente uma reforma no Código Nacional de Trânsito.

O Presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB-PI, advogado Lúcio Tadeu defende que seja realizada urgentemente uma reforma no Código Nacional de Trânsito, no tocante ao agravamento das penas referentes aos delitos de trânsito resultantes de embriaguez, que culminam com lesões corporais e homicídios, como esse caso em que está envolvido o médico Marcelo Martins de Moura, em que morreram cinco pessoas, na BR-343, entre os Municípios de Altos e Campo Maior, no Piauí.

Em um artigo encaminhado ao Saraivareporter.com, o advogado Lúcio Tadeu diz que não encontra mais guarita no seio da sociedade a sensação de impunidade ao ver amigos, pais, filhos, irmãos, cônjuges, enfim, serem humanos serem abatidos sem qualquer clemência por motoristas que ao se embriagarem em farras, que às vezes perduram durante todo o dia ou madrugadas e saem em seus possantes veículos assumindo o risco dos praticantes de roleta russa, só com a diferença de estarem com suas armas apontadas para cabeças alheias.

Imagem: José Saraiva/ GP1Presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB-PI, Lúcio Tadeu(Imagem:José Saraiva/ GP1)Presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB-PI, Lúcio Tadeu
O Presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB-PI, Lúcio Tadeu afirma que o Brasil apresenta um dos maiores índices de mortes no trânsito do mundo e por isso é necessário que seja feita urgentemente uma reforma no Código Nacional de Trânsito e que haja uma maior fiscalização, por parte dos órgãos competentes.


Veja na íntegra o artigo do advogado Lúcio Tadeu:

ÁLCOOL E DIREÇÃO
LEI SECA – 04 ANOS
Transito Chega de Mortes

A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de apenas aceitar como prova de embriaguez em processo crime contra motorista os resultados de teste de bafômetro ou de exame de sangue, não fez mais do que consagrar o princípio constitucional de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Assim cabe ao Congresso reparar a falha na legislação. Do contrário, irresponsáveis que assumem os volantes de veículos sob o efeito do álcool estão sujeitos, no máximo, a penas administrativas, como a suspensão do direito de dirigir e ao pagamento de multa, muito pouco para quem arca com o risco de, no limite, tirar a própria vida e a de terceiros. Processado criminalmente, o condutor bêbado pode ser condenado à cadeia e cumprir pena que vai de seis meses a três anos de prisão, que em via de regra, apesar da condenação, tem a pena transformada em Penas Alternativas.

As inovações trazidas pela Lei Seca e pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), de 1997, não tiraram o Brasil do rol dos recordistas mundiais em tragédias nas rodovias e pistas urbanas. Aqui, a média anual de mortes no trânsito (19 para cada 100 mil habitantes) é, por exemplo, quatro vezes superior à europeia. A ingestão de álcool tem boa parte de culpa nessa estatística, superado outros tipos de imprudência, a má qualidade do sistema viário e dos recursos de segurança oferecidos pelos automóveis em circulação no país, além da precária fiscalização. Em 2000, o Brasil contava com 169 milhões de habitantes e ocorreram 28.995 mortes no trânsito: 17,1 mortes por 100 mil habitantes ou 1,7 mortes por 10 mil habitantes. Em 2010 a população chegou a 190 milhões e o número de mortes foi de 40.989 (segundo dados preliminares do Ministério da Saúde, que ainda não concluiu o fechamento estatístico do referido ano): 21,5 mortes por 100 mil habitantes ou 2,15 por 10 mil habitantes.

A frota nacional em 2010 era de 64.817.974 veículos; tivemos 63,24 mortes por 100 mil veículos. Em 2000 a frota era de 29.503.503 veículos, com 98,28 mortes por 100 mil veículos. Levando em conta o número de mortes por veículos, nota-se sensível diminuição entre 2000 e 2010. De qualquer forma, não há nenhum motivo para comemorar, porque o Brasil apresenta um dos maiores índices de mortes no trânsito do mundo.

De 2000 a 2010 o número absoluto de mortes cresceu 41,4% (um dos maiores do planeta). O aumento do número de mortes por 100 mil habitantes, no mesmo período, foi de 25,7%. Nossa frota cresceu fortemente (119,7%); isso significou redução no número de mortes comparado ao número de veículos. Mas em termos absolutos o incremento foi brutal (41,4%).
Comparando-se o Brasil de 2010 com a Europa de 2009 temos o seguinte: a Europa possui 4 vezes mais veículos que o Brasil, mas mesmo assim o Brasil mata 19% mais pessoas em número absoluto; a taxa de mortes por 100 mil veículos brasileiro (2010) é 4,9 vezes maior que a europeia (2009); a taxa de mortes por 100 mil habitantes brasileiro (2010) é 3,1 vezes maior que a europeia (2009).

Segundos levantamentos feitos pela reportagem do Portal Terra apesar do número de apreensões e atuações terem aumentado com a implantação da Lei Seca há exatos 04 (quatro) anos, o Brasil ocupa o quinto lugar no ranking mundial de países recordistas em acidentes de trânsito, com 38 mil mortes por ano, atrás de nações como a Índia, China, EUA e Rússia.

LEI Nº 11.705, DE 19 DE JUNHO DE 2008. – (LEI SECA)

Altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool.
Embora no próximo dia 19 desta, completam 04 (quatro anos) da vigência da chamada Lei Seca, a sociedade continua com a sensação de impunidade, assistindo todos os dias em todos os cantos da Nação noticias de acidentes de transito, resultando em lesões corporais graves e óbitos constantes.

Tal sensação pode estar ligada a precária fiscalização nos centros urbanos, em estradas sejam municipais, estaduais e federais. Quer tirar uma prova: saia nas madrugadas de sábados e domingos e passe nas proximidades de casas noturnas sejam bares, restaurante e principalmente em locais de festas e constatara o grande número de pessoas, jovens, adultos, maduros, bebendo em via publica sentados em cima de seus carros e, no amanhecer, já em estado de embriagues, misturado com sono e cansado, saem pelas ruas e estrada como verdadeiras maquinas mortíferas.

E o legislador penal pretende uma vez mais modificar a norma penal incriminadora da "embriaguez ao volante", com a proposição do Projeto de Lei do Senado n. 48/2011, de autoria do Senador Capixaba, Ricardo Ferraço. Este projeto visa modificar a redação do artigo 306, Lei n. 9.503, de 30 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, nos seguintes termos:

REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO 306 DO CTB
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008).

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

REDAÇÃO SUGERIDA PARA O ARTIGO 306 DO CTB:

Art. 306. Conduzir veículo automotor, sob influência de qualquer concentração de álcool ou substância psicoativa:
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º Se da conduta resultar lesão corporal, aplica-se a pena de detenção, de 1
(um) a 4 (quatro) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 2º Se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave, aplica-se a pena
de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, multa e suspensão ou proibição de se
obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 3º Se da conduta resultar morte, aplica-se a pena de reclusão, de 4 (quatro) a
12 (doze) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor. Fundamental é que não se permita o enfraquecimento de lei comprovadamente eficaz.

Na verdade, bem antes da decisão do STJ, a recusa ao uso do bafômetro e ao exame de sangue já era uma constante nas abordagens no trânsito, meio seguro usado pelos infratores para garantir a impunidade. Assim, urge a necessidade da reforma do Código Nacional de Transito no tocante ao agravamento das penas referentes aos delitos de transito resultantes de embriaguez, culminando em lesões corporais e homicídios. Não encontra mais guarida no seio da sociedade a sensação de impunidade ao ver amigos, pais, filhos, irmãos, cônjuges, enfim seres humanos serem abatidos sem qualquer clemência por motoristas que ao se embriagarem em farras, que às vezes perduram durante todo o dia ou madrugadas e saem em seus possantes veículos assumindo o risco dos praticantes de roleta russa, só com a diferença de estarem com suas armas apontadas para cabeças alheias.
Lucio Tadeu – OAB-PI 3022.


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