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Justiça julga improcedente pedido de indenização contra Correios por extravio de mercadoria no Piauí

Em seu texto decisório, o juiz federal Daniel Santos argumentou que ""não há dúvidas de que houve o extravio de correspondência postada ao autor,conforme consta no rastreamento da mercadoria"

 Em sentença proferida pelo juiz federal titular da 8ª Vara, Daniel Santos Rocha Sobral, a Justiça Federal no Piauí julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano material e moral feito pelo cliente N. A. de C em razão de extravio de mercadoria por parte da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT).

O cliente relatou que adquiriu um relógio da empresa americana “Fast Sky Import LLC”, o qual teria sido extraviado por conta de “uma falha na execução do serviço prestado pela ECT”. O autor da ação solicitou que a empresa adquirisse outro objeto (relógio) com as mesmas características do que havia sido extraviado em abril de 2012 e pediu “pela condenação da requerida ao pagamento de perdas e danos, no valor de R$ 416,90, além de danos morais a serem arbitrados judicialmente”.

A ECT argumentou que, “não há prova nenhuma nos autos de que o referido relógio foi sequer comprado, quanto mais postado e ainda se estava dentro da encomenda postal”. A empresa ressaltou ainda que o próprio contrato da empresa que enviou o relógio “informa as providências que o contratante deve ter em relação ao acompanhamento do objeto postal para em caso de extravio ser enviada outra encomenda ou o ressarcimento do valor do objeto comprado”.

Em seu texto decisório, o juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral argumentou que “não há dúvidas de que houve o extravio de correspondência postada ao autor, conforme consta no rastreamento da mercadoria”.

No entanto, o magistrado observou “o autor não se desincumbiu do ônus da prova de dano material e/ou moral efetivamente sofrido, pois não comprovou a compra do relógio descrito na inicial, nem o seu valor, nem mesmo o pagamento do frete prioritário no valor de R$ 29,00”.

Dessa forma, o juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral, considerou que “sem a prova da aquisição do relógio, com todas as suas características, não há como ser deferido o pedido principal (...), nem mesmo o pedido sucessivo (...). Ademais, conforme ventilado pela ECT, o autor tem a possibilidade de obter o ressarcimento do valor pago perante o fornecedor americano, conforme condições estipuladas no contrato”, pelo que rejeitou integralmente e indeferiu o pedido.

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