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Correios é condenado a indenizar empregado vítima de assalto em Teresina

A 1ª Vara do Trabalho de Teresina acolheu o pedido e determinou o pagamento de indenização de R$ 50 mil.

Em decisão unânime, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) deve indenizar por danos morais um empregado que sofreu assaltos duas vezes em agência dos Correios em Teresina. Para o TST, que rejeitou agravo dos Correios questionando a condenação, ao fazer o papel também de banco postal, assumiu uma atividade de risco e tem o dever de proteger não apenas seu patrimônio e o dos clientes, mas, principalmente, a vida dos seus empregados.

O ministro Cláudio Brandão, relator do agravo, destacou que a atuação dos Correios como banco postal traz para as agências o manuseio de maior quantidade de dinheiro e atrai, por consequência, a possibilidade de assalto. "Tal peculiaridade, que até então não existia, trouxe uma nova realidade para os Correios, o que possibilita considerar sua atividade, como de risco", concluiu.

Na reclamação trabalhista, o atendente afirmou ter sofrido assaltos na agência do Bairro Renascença, zona Sudeste de Teresina, duas vezes, nos anos de 2010 e 2011. Numa delas sofreu ameaça de morte e ficou na mira dos assaltantes, e em outra um policial militar foi atingido pelos bandidos e morreu. Demonstrou no processo que outras agências dos Correios sofreram assaltos no Piauí, principalmente, depois que passaram a funcionar como banco postal.

A 1ª Vara do Trabalho de Teresina acolheu o pedido e determinou o pagamento de indenização de R$ 50 mil. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Piauí manteve a condenação, reduzindo apenas o valor para R$ 10 mil. Segundo o TRT, foi caracterizada a falta de proteção ao empregado, que gerou a ele situação extrema de estresse. O TRT enfatizou que na agência havia sistema eletrônico, botão de pânico e dispositivo para o cofre, recaindo o risco de possíveis assaltos apenas sobre os empregados.

No agravo ao TST, os Correios alegaram que não tinha o dever de segurança por não ser instituição financeira e, portanto, não exercer atividade de risco. Afirmou ter utilizado vários meios para resguardar a segurança pessoal de seus empregados e clientes, mesmo não sendo obrigada a isso. Negou, ainda, que tivesse havido abalo moral capaz de justificar a indenização. O agravo foi rejeitado em decisão unânime.

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