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Desembargador determina retorno de Ronaldo Lages à Polícia Civil do Piauí

Ex-prefeito foi condenado a 2 anos de detenção por ter matado culposamente no trânsito Joysa Ribeiro.

O desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, do Tribunal de Justiça do Piauí, concedeu liminar determinando o retorno do ex-prefeito Ronaldo Lages ao cargo de agente da Polícia Civil do Piauí. A decisão foi dada nessa segunda-feira (21).

O ex-prefeito foi expulso da Polícia Civil pelo governador Wellington Dias em virtude de sentença judicial transitada em julgado proferida nos autos de ação civil por improbidade administrativa que determinou a perda de cargo público de Ronaldo Lages.

Inconformado com a sentença, Ronaldo Lages ingressou com ação rescisória contra o Município de Nossa Senhora dos Remédios com intuito de rescindir a sentença que julgou procedente a ação de improbidade administrativa que o condenou à perda do cargo público que ocupa, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritária, pelo prazo de três anos, e suspensão dos direitos políticos por cinco anos.

Foto: FacebookRonaldo Lages
Ronaldo Lages

A defesa alegou que a sentença e o acórdão Tribunal de Justiça são “absolutamente nulas” porque a Justiça Comum Estadual não tem competência para processar e julgar prefeito municipal por desvio de recursos sujeito a prestação de contas junto a órgão federal.

“Com isso requer deste egrégio Tribunal, liminarmente, o reconhecimento da incompetência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito, portanto, anulando e rescindindo a sentença e respectivo acórdão”, pediu a defesa na ação.

Ainda de acordo com o pedido, Ronaldo Lages não poderia ter sido condenado à perda do cargo público efetivo de agente de Polícia Civil porque no período de 01/01/2005 a 31/12/2008, ele estava afastado (licenciado) do seu cargo efetivo de agente, consequentemente, quando da execução do objeto do convênio nº 153/2006 (siafi561158) ou a aplicação dos recursos provenientes do referido convênio, ele não praticou nenhum tipo de ato no exercício das funções do cargo efetivo de agente, mas sim, no exercício do cargo de prefeito.

“Sustenta, porém, que para que seja condenado a perda do cargo público que ocupa faz-se necessário que o agente tenha sido condenado por ato de improbidade administrativa nas hipóteses previstas no Art. 9º da Lei nº 8.429/92. Contudo, o réu, ora Autor foi condenado as penas previstas no Art. 11, II e VI, da Lei nº 8.429/92. Daí a nulidade da sentença rescindenda e seu respectivo acórdão que a manteve quanto a condenação de perda de cargo púbico que ocupa”, argumentou.

Decisão

Em sua decisão, o desembargador Joaquim Dias de Santana Filho destacou que “embora mais recentemente a primeira turma do STJ tenha mudado o entendimento para fazer uma interpretação extensiva do art. 12 da lei nº 8.429/92, de modo que a condenação à perda do cargo público passa a alcançar o cargo atual, mostra-se razoável o pedido do requerente, conforme se depreende da divergência na própria turma do STJ quanto ao tema”.

O desembargador ressaltou que somente é necessária liminarmente a suspensão da sentença quanto à perda do cargo até que a presente ação rescisória seja julgada.

“Isto posto, concedo a tutela de urgência requerida, apenas para determinar a suspensão da sentença e do acórdão impugnados somente com relação à perda da função público atual, mantendo-se, todavia, a suspensão dos direitos políticos”, decidiu o desembargador.

Condenações

Ronaldo Lages foi condenado a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção por ter matado culposamente no trânsito a biomédica Joysa Ribeiro Barros e lesionado Francisco Richard de Moura Morais, no dia 25 de maio de 2013. A sentença foi dada no dia 8 de abril de 2015 pelo juiz Raimundo Holland Moura de Queiroz, da 6ª Vara Criminal de Teresina.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e restrições de finais de semana.

Já em fevereiro de 2018, o ex-prefeito foi condenado a a 4 (quatro) anos de cadeia em regime fechado por ter efetuado disparo de arma de fogo em local habitado e a 1 (um) e 7 (meses) de detenção, em regime semiaberto, por resistência à prisão.

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