O governador Wellington Dias (PT) assinou, neste domingo (06), novo decreto mantendo o funcionamento do comércio em geral, bares e restaurantes durante os sete dias da semana. O decreto assinado pelo governador faz parte das medidas de prevenção contra o novo coronavírus (covid-19) e tem vigor até o próximo domingo (13).
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No novo decreto, o governador ressaltou que o Estado está passando por uma redução da taxa de transmissão da covid-19 e também destacou a diminuição na fila de espera por leitos de tratamento da doença. Além de conter o funcionamento das atividades econômicas, o decreto manteve o toque de recolher no horário compreendido entre a meia-noite até às 5h, do dia 07 ao dia 13 de junho.
Seguem suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais, atividades sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, seja em espaço público ou privado, com ou sem venda de ingressos.
O comércio em geral poderá funcionar somente até as 17h e os shopping centers somente das 12h às 22h. Já o funcionamento de mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios deve encerrar-se até as 23h, seguindo as devidas medidas de prevenção da covid-19, que estão inseridas no decreto.
Serviço público
Os órgãos da Administração Pública poderão funcionar, preferencialmente, por modelo de teletrabalho, mantendo contingente (máximo) de 50% de servidores em atividade presencial, com exceção dos serviços de saúde, de segurança pública e daqueles considerados essenciais.
Toque de recolher
O governador manteve o toque de recolher durante esta semana. Segundo o decreto, fica proibida a circulação de pessoas em espaços e vias públicas no horário compreendido entre meia-noite e as 5h, do dia 07 ao dia 13 de junho, sendo ressalvado o deslocamento de pessoas por extrema necessidade como:
I - a unidades de saúde para atendimento médico ou deslocamento para fins de saúde humana e animal ou, no caso de necessidade de atendimento presencial, a unidades policial ou judiciária; II - ao trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação; III - a entrega de produtos alimentícios, farmacêuticos; IV - a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação; V - a outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
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